- 1 -A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar, por hectare e por ano, não poderá conter mais de 170 kg de azoto.
- 2 -Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento e a sua capacidade calculada para um período mínimo de 120 dias.
- 3 -A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.
- 4 -Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve.
- 5 -No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve e parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura do Algarve, nos termos do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
- 6 -Antes da aplicação de efluentes orgânicos é obrigatório estes serem analisados, pelo menos, quanto ao seu teor em azoto, devendo os boletins de análise e respectivos pareceres técnicos acompanharem a ficha de registo de fertilização.
- 7 -Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos destinados para fins agrícolas deverão ser construídos com capacidade para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. A capacidade do depósito de chorumes é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
V = d.n.y
em que:
V = capacidade do reservatório;
d = número de dias de retenção do efluente, nunca inferior a 150 dias;
n = número de cabeças de gado;
y = volume de efluente diário por cabeça.
- 8 -O chorume será aplicado à superfície do solo, sempre que possível com recurso a equipamento que funcione a baixa pressão, a fim de reduzir as perdas de azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros, devendo a sua incorporação no solo efectuar-se, tanto quanto possível, imediatamente após a sua distribuição.
Artigo 8.º — Fertilizantes orgânicos
Vigente desde: 18/07/2003
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Em vigor desde 18/07/2003