- 1 -A competência genérica do director clínico do HGSA é a referida no artigo 13.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 3/88 e, incidindo especialmente na direcção da acção médica, é extensiva aos restantes serviços do Hospital, na medida do exigido pela prossecução dos objectivos de coordenação de toda a assistência prestada aos doentes, de garantia de funcionamento harmónico dos serviços de assistência e de correcção e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital.
- 2 -Ao director clínico do HGSA, para além da competência específica enunciada no n.º 2 do artigo 13.º do mesmo diploma legal, cabe decidir quais as áreas e a forma pela qual os seus adjuntos deverão actuar.
- 3 -É da competência própria do director clínico a adopção de medidas que se traduzam na simples utilização de recursos existentes, devendo propor as restantes, que envolvam a disponibilização de recursos adicionais, ao administrador-delegado ou ao conselho de administração, conforme a competência envolvida.
- 4 -Ao director clínico compete ainda actuar, nos termos do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de modo a assegurar e desenvolver as indispensáveis harmonia e eficiência da acção médica e dos serviços de enfermagem.
Artigo 7.º — Competência do director clínico
Vigente desde: 29/07/1989
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Em vigor desde 29/07/1989