- 1 -A retribuição do serviço de interruptibilidade ao prestador do serviço é calculada mensalmente pela soma de duas parcelas distintas:
- a)Modalidade a:
- i)Remuneração base mensal (rb(índice a)), calculada de acordo com a seguinte fórmula:
rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (Delta)(índice a)
sendo:
rb(índice a) = remuneração base mensal na modalidade a, em euros;
(alfa) = coeficiente multiplicativo;
TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em euros/MW;
P(índice int a) = potência máxima interruptível a, em MW;
(Delta)(índice a) = coeficiente multiplicativo.
O produto de P(índice int a) por (Delta)(índice a) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;
- ii)Remuneração adicional por utilização (ra(índice a)), calculada de acordo com a seguinte fórmula:
ra(índice a) = (gama) x P(índice int a) x pm x T(índice a)
sendo:
ra(índice a) = remuneração adicional por utilização, em euros;
(gama) = coeficiente multiplicativo;
pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh;
T(índice a) = somatório de todas as interrupções dos tipos 3, 4 e 5, ocorridas no mês, em horas;
- i)Remuneração base mensal (rb(índice a)), calculada de acordo com a seguinte fórmula:
- b)Modalidade a + b:
- i)Remuneração base mensal (rb(índice ab)) calculada de acordo com a seguinte fórmula:
rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (Delta)(índice a) + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (Delta)(índice b)
sendo:
rb(índice ab) = remuneração base mensal na modalidade a + b, em euros;
(alfa) = coeficiente multiplicativo;
(beta) = coeficiente multiplicativo;
TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em euros/MW;
P(índice int a) = potência máxima interruptível a, em MW;
P(índice int b) = potência máxima interruptível b, em MW;
(Delta)(índice a) = coeficiente multiplicativo.
O produto de P(índice int a) por (Delta)(índice a) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;
(Delta)(índice b) = coeficiente multiplicativo.
O produto de P(índice int b) por (Delta)(índice b) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte.
Entende-se por potência tomada num mês a maior potência média de qualquer período de quinze minutos verificada nesse mês;
- ii)Remuneração adicional por utilização (ra(índice ab)), calculada de acordo com a seguinte fórmula:
ra(índice ab) = (gama) x P(índice int a) x pm x T(índice a) + (delta) x P(índice int b) x pm x T(índice b)
sendo:
ra(índice ab) = remuneração adicional por utilização, em euros;
(gama) = coeficiente multiplicativo;
(delta) = Coeficiente multiplicativo;
pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh;
T(índice b) = somatório de todas as interrupções dos tipos 1 e 2, ocorridas no mês, em horas.
Nas situações de interrupção do tipo 1 a remuneração adicional por utilização deve considerar o valor de P(índice int b) determinado com base no valor máximo de potência residual a consumir em cada período P(índice max b) ou P(índice 50 %) consoante o caso aplicável.
- i)Remuneração base mensal (rb(índice ab)) calculada de acordo com a seguinte fórmula:
- a)Modalidade a:
- 2 -Os parâmetros utilizados nas fórmulas de retribuição do serviço de interruptibilidade são determinados por despacho do ministro responsável pela área da energia, sob proposta da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ouvida a ERSE, e publicados nos sítios da Internet desta Direcção-Geral e do operador da rede de transporte.
Artigo 5.º — Retribuição do serviço de interruptibilidade
Vigente desde: 29/07/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/2010