Estabelece as condições aplicáveis ao serviço de interruptibilidade, a prestar por um consumidor de electricidade ao operador da rede de transporte, bem como o regime retributivo do referido serviço e as penalizações associadas a eventuais incumprimentos, no sentido de harmonizar as condições de interruptibilidade no mercado ibérico
Objecto
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os consumidores de electricidade em MAT, AT e MT que contratem a sua energia directamente no mercado organizado ou de contratação bilateral ou através de comercializadores não regulados.
Tipos e características de redução de potência
(ver documento original)
sendo que:
(ver documento original)
sendo que:
P(índice int a) = P(índice ca) - P(índice max a)
P(índice int b) = P(índice cb) - P(índice max b)
P(índice 50 %) = P(índice max b) + 0,5 x (P(índice cb) - P(índice max b))
Procedimentos de utilização do serviço de interruptibilidade
Retribuição do serviço de interruptibilidade
rb(índice a) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (Delta)(índice a)
sendo:
rb(índice a) = remuneração base mensal na modalidade a, em euros;
(alfa) = coeficiente multiplicativo;
TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em euros/MW;
P(índice int a) = potência máxima interruptível a, em MW;
(Delta)(índice a) = coeficiente multiplicativo.
O produto de P(índice int a) por (Delta)(índice a) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;
ra(índice a) = (gama) x P(índice int a) x pm x T(índice a)
sendo:
ra(índice a) = remuneração adicional por utilização, em euros;
(gama) = coeficiente multiplicativo;
pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh;
T(índice a) = somatório de todas as interrupções dos tipos 3, 4 e 5, ocorridas no mês, em horas;
rb(índice ab) = (alfa) x TGCC x P(índice int a) x (Delta)(índice a) + (beta) x TGCC x P(índice int b) x (Delta)(índice b)
sendo:
rb(índice ab) = remuneração base mensal na modalidade a + b, em euros;
(alfa) = coeficiente multiplicativo;
(beta) = coeficiente multiplicativo;
TGCC = preço associado ao investimento e custos fixos de operação em turbinas a gás de ciclo combinado, em euros/MW;
P(índice int a) = potência máxima interruptível a, em MW;
P(índice int b) = potência máxima interruptível b, em MW;
(Delta)(índice a) = coeficiente multiplicativo.
O produto de P(índice int a) por (Delta)(índice a) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte;
(Delta)(índice b) = coeficiente multiplicativo.
O produto de P(índice int b) por (Delta)(índice b) não pode exceder a média das potências tomadas mensais, em cada prestador do serviço, no último ano de serviços de interruptibilidade, no período horário de ponta e cheia, definidos para a tarifa de uso da rede de transporte.
Entende-se por potência tomada num mês a maior potência média de qualquer período de quinze minutos verificada nesse mês;
ra(índice ab) = (gama) x P(índice int a) x pm x T(índice a) + (delta) x P(índice int b) x pm x T(índice b)
sendo:
ra(índice ab) = remuneração adicional por utilização, em euros;
(gama) = coeficiente multiplicativo;
(delta) = Coeficiente multiplicativo;
pm = média dos preços do mercado diário, nas horas em que houve pedidos de interrupção, em euros/MWh;
T(índice b) = somatório de todas as interrupções dos tipos 1 e 2, ocorridas no mês, em horas.
Nas situações de interrupção do tipo 1 a remuneração adicional por utilização deve considerar o valor de P(índice int b) determinado com base no valor máximo de potência residual a consumir em cada período P(índice max b) ou P(índice 50 %) consoante o caso aplicável.
Penalização por incumprimento
O incumprimento de uma ordem de redução de potência fica sujeita à aplicação das seguintes penalizações pelo operador da rede de transporte:
Requisitos para o cumprimento de uma ordem de redução
Requisitos para a prestação do serviço
Em caso de funcionamento deste relé, o mesmo deve ser contabilizado como interrupção do tipo 5, competindo ao prestador de serviço garantir que a actuação deste relé não interrompa a potência residual contratada;
Contrato de adesão ao serviço de interruptibilidade
Formação do contrato de prestação de serviços de interruptibilidade
Cessação do contrato
Liquidação e facturação do serviço
Liquidação por redução de potência
Obrigações de informação
Consequências do incumprimento das obrigações de informação
O incumprimento do estabelecido no artigo anterior pode ter como efeito a cessação do contrato e a perda total ou parcial do direito à liquidação do serviço durante o período em que a informação esteja em falta.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 23 de Julho de 2010.