- 1 -Para que uma ordem de redução de potência se considere cumprida por parte do prestador do serviço, devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Existência de todos os registos de potência consumida, desde o início do primeiro período em que foi solicitada a redução de potência, até ao fim do último período de redução, segundo a hora do relógio do equipamento do sistema informático estabelecido para este serviço, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º;
- b)Os registos de potência consumida recolhidos conforme definido na alínea anterior não devem ultrapassar, em nenhum período, o valor máximo de potência residual previamente solicitado pelo operador da rede de transporte para o período em causa;
- c)Consideram-se como instantes de início e de finalização de cada período de redução os instantes comunicados pelo operador da rede de transporte ao prestador do serviço na ordem de redução de potência, e que deverão estar registados no sistema informático estabelecido para este serviço.
- 2 -Quando não seja possível determinar a potência consumida por funcionamento incorrecto do equipamento, devem distinguir-se os seguintes casos:
- a)Falha de funcionamento do equipamento do prestador do serviço e os valores de potência consumida possam ser verificados por qualquer outro meio, aceite pelas partes. Neste caso, o operador da rede de transporte pode considerar cumprida a ordem de redução, desde que sejam respeitados os requisitos referidos no n.º 1 e o prestador do serviço corrija a avaria verificada no seu equipamento no prazo máximo de 30 dias após a detecção da avaria;
- b)Falha de funcionamento do equipamento do prestador do serviço e os valores de potência consumida não possam ser verificados por qualquer outro meio, aceite pelas partes. Na ausência de acordo entre as partes, o cumprimento da ordem de redução será avaliado nos termos do número seguinte.
- 3 -Os casos em que persistam dúvidas sobre o cumprimento de uma ordem de redução serão resolvidos no âmbito da gestão de conflitos da ERSE.
Artigo 7.º — Requisitos para o cumprimento de uma ordem de redução
Vigente desde: 29/07/2010
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Em vigor desde 29/07/2010