- 1 -Os centros de responsabilidade (CR) regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regulamentação específica, à medida que forem criados.
- 2 -A coordenação das actividades dos CR é da competência do conselho de administração, que a poderá delegar no administrador-delegado.
- 3 -Os CR deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e sempre que os departamentos e serviços que integrem o CR o possibilitem, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício da clínica privada pelos médicos que integram os CR, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer na regulamentação específica do respectivo CR.
- 5 -O exercício da actividade referida no número anteior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do CR.
- 6 -As receitas do exercício da actividade da clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital constituirão, em percentagem a fixar na regulamentação referida no n.º 4, receitas privativas do CR.
- 7 -A regulamentação específica mencionada no presente artigo constará de documento a submeter à aprovação ministerial pelo conselho de administração e nela serão definidas as relações entre os CR e os departamentos e serviços do Hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.
Artigo 43.º — Centros de responsabilidade
Vigente desde: 17/06/1995
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Em vigor desde 17/06/1995