Capítulo I - O Hospital: definição, objectivos e funções
Definição, objectivos e funções
- 1 -O Hospital de Egas Moniz é um estabelecimento hospitalar com valências de alto nível de diferenciação, que exerce actividade de interesse público nas áreas de cuidados de saúde, ensino e investigação.
- 2 -A sua gestão e direcção técnica regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, pelas disposições em vigor do Estatuto Hospitalar, demais legislação aplicável e ainda pelo disposto no presente Regulamento.
Capítulo II - Enumeração, natureza e competência dos órgãos
Secção I - Da enumeração, natureza e competência genérica dos órgãos
Enumeração e natureza dos órgãos
O Hospital de Egas Moniz compreende os seguintes órgãos:
1) De administração:
- a)Conselho de administração;
- b)Presidente do conselho de administração ou director;
- c)Administrador-delegado;
2) De direcção técnica:
- a)Director clínico;
- b)Enfermeiro-director de serviço de enfermagem;
3) De apoio técnico:
- a)Conselho técnico;
- b)Comissão médica;
- c)Comissão de enfermagem;
- d)Comissão de farmácia e terapêutica;
- e)Comissão de administração hospitalar;
- f)Direcção do internato médico;
- g)Comissão dos técnicos de diagnóstico e terapêutica;
- h)Comissão de controlo da infecção hospitalar;
- i)Comissão de ética para a saúde;
- j)Comissão mista permanente;
- l)Comissão técnica de utilização e qualidade hospitalar;
- m)Comissão de coordenação oncológica;
- n)Comissão do processo clínico;
- o)Comissão de informática;
4) De participação e consulta:
Conselho geral;
5) De fiscalização:
Auditor.
Competência genérica dos órgãos
A competência genérica dos órgãos do Hospital de Egas Moniz rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Secção II - Dos órgãos de administração
Composição, funcionamento, competência, responsabilidade e mandato
A composição, o funcionamento, a competência, a responsabilidade e o mandato dos órgãos de administração regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Secção III - Dos órgãos de direcção técnica
Director clínico
- 1 -A forma de nomeação, o regime de trabalho, a competência, a responsabilidade e o mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -O director clínico poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos, nomeados pelo conselho de administração.
Enfermeiro-director de serviço de enfermagem
- 1 -A forma de nomeação, a competência, a responsabilidade e o mandato do enfermeiro-director de serviço de enfermagem regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -O enfermeiro-director de serviço de enfermagem poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos, nomeados pelo conselho de administração.
Reuniões conjuntas dos órgãos de direcção técnica
- 1 -Os órgãos de direcção técnica devem promover reuniões de trabalho conjuntas, para que sejam asseguradas e desenvolvidas as indispensáveis harmonia e eficiência das respectivas áreas funcionais.
- 2 -As reuniões serão convocadas pelo director clínico, por sua iniciativa ou a pedido do enfermeiro-director de serviço de enfermagem.
- 3 -As deliberações tomadas nas reuniões conjuntas deverão sempre conformar-se com as competências estabelecidas na lei para cada um dos órgãos de direcção técnica previstos no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no presente Regulamento.
Secção IV - Dos órgãos de apoio técnico
Conselho técnico
- 1 -A composição e competência do conselho técnico (CT) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No âmbito do CT poderão formar-se comissões especializadas, designadamente a comissão de planeamento de altas e de continuidade de cuidados (CPAC).
- 3 -A CPAC é composta pelo director clínico, pelo enfermeiro-director de serviço de enfermagem, pelo administrador hospitalar membro do CT e pelo responsável do serviço social.
- 4 -A CPAC avaliará mensalmente os resultados do programa de planeamento de altas e de continuidade de cuidados, apresentando ao CT relatórios semestrais e anuais, com vista ao diagnóstico e melhoria da situação existente.
Comissão médica
- 1 -A composição e competência da comissão médica (CM) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -No âmbito da CM podem ser constituídas comissões especializadas, sob proposta dos directores de departamento e de serviço, a designar pelo director clínico, competindo a coordenação dos trabalhos a este ou a um dos seus adjuntos, por ele designado.
Comissão de enfermagem
A composição e competência da comissão de enfermagem (CE) regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Comissão de farmácia e terapêutica
- 1 -A comissão de farmácia e terapêutica (CFT) é constituída por seis membros, dos quais três são médicos e três farmacêuticos.
- 2 -A CFT é presidida pelo director clínico do Hospital ou por um dos seus adjuntos, por ele designado; os restantes médicos são designados pela CM e os farmacêuticos pelo pessoal técnico superior dos serviços farmacêuticos do quadro do Hospital.
- 3 -A CFT reúne em sessão ordinária de 15 em 15 dias e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente.
Competência da comissão de farmácia e terapêutica
- 1 -As competências da CFT são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -Compete ainda à CFT:
- a)Propor à direcção médica critérios a seguir no campo da política de utilização de antibióticos, bem como a restrição ou a introdução de novos antibióticos, fundamentando as razões das propostas;
- b)Dar parecer ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento sobre a necessidade de importação de certos medicamentos para uso no Hospital;
- c)Exercer uma acção de farmacovigilância, fomentando o despiste de interacções, incompatibilidades e reacções adversas aos medicamentos e registando e divulgando o seu conhecimento;
- d)Propor ao conselho de administração a designação de médicos consultores para cada uma das especialidades médicas e cirúrgicas existentes no Hospital, aos quais compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com as suas especialidades.
Comissão de administração hospitalar
- 1 -A comissão de administração hospitalar (CAH) é composta por todos os administradores hospitalares a exercer funções no Hospital, podendo um deles ser nomeado coordenador pelo conselho de administração.
- 2 -A CAH reúne semanalmente com pelo menos 50% dos seus membros ou, extraordinariamente, desde que seja convocada a pedido de um deles.
Competência da comissão de administração hospitalar
Compete especialmente à CAH:
- a)Estudar e propor modelos de desenvolvimento organizacional adequados à realidade do Hospital;
- b)Analisar os assuntos agendados para as reuniões do conselho técnico;
- c)Apreciar e apresentar relatórios relativos a temas propostos pelo conselho de administração.
Direcção do internato médico
A forma de nomeação, a composição e a competência da direcção do internato médico (DIM) regem-se pelo disposto no Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 416-B/91, de 17 de Maio.
Comissão dos técnicos de diagnóstico e terapêutica
- 1 -A comissão dos técnicos de diagnóstico e terapêutica (CTDT) é composta por todos os técnicos de diagnóstico e terapêutica directores e ou coordenadores, que de entre si elegem o que preside à comissão.
- 2 -Constituem competências específicas da CTDT:
- a)Colaborar activamente com o conselho de administração na coordenação das actividades docentes entre as Escolas Superiores de Tecnologia da Saúde de Lisboa e de Coimbra, a Escola Superior de Saúde do Alcoitão e o Hospital de Egas Moniz;
- b)Indicar um técnico de diagnóstico e terapêutica para ter assento na comissão de ética para a saúde;
- c)Colaborar na execução de planos de actualização profissional do pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica;
- d)Dar parecer e colaborar na execução da regulamentação interna daquele pessoal;
- e)Dar parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelos órgãos de administração e direcção técnica do Hospital.
Comissão de controlo da infecção hospitalar
- 1 -A comissão de controlo da infecção hospitalar (CCIH) tem a seguinte composição:
- a)Coordenador, designado pelo conselho de administração;
- b)Equipa técnica, integrada por um internista, um farmacêutico, um microbiologista, um administrador hospitalar e dois enfermeiros, designados pelo conselho de administração.
- 2 -Eventualmente, podem fazer parte da comissão membros consultivos, designados pelo conselho de administração, sob proposta da equipa técnica, e membros dinamizadores, representando departamentos, serviços e especialidades.
- 3 -A equipa técnica funciona em plenário e reúne quinzenalmente.
Competência da comissão de controlo da infecção hospitalar
Compete à CCIH:
- a)Colaborar na apreciação e verificação do estado das instalações, equipamentos e circuitos de pessoas e bens de consumo;
- b)Definir orientações gerais e propor normas a seguir na prevenção da infecção;
- c)Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a aquisição de material ou equipamentos de esterilização e sobre o controlo de empacotamento, validade e armazenamento do material esterilizado;
- d)Pronunciar-se, sempre que solicitada, sobre a eliminação ou introdução de material de consumo com reflexos em técnicas ou terapêuticas concernentes à higiene hospitalar;
- e)Propor uma política de anti-sépticos e de desinfectantes e proceder ao controlo de qualidade dos respectivos produtos;
- f)Colaborar na elaboração dos cadernos de encargos para as empresas de limpeza, na parte que implique a sua acção em limpeza e higiene do Hospital;
- g)Denunciar, em relatórios ou pareceres, situações de risco de infecção iminente ou a curto prazo, fazendo a avaliação técnica dos factos;
- h)Propor acções de educação em serviço, através do Centro de Formação do Hospital de Egas Moniz, no sentido de informar, esclarecer e dinamizar para os objectivos da CCIH;
- i)Divulgar, por meio de um manual de recomendações da CCIH, quer os objectivos, quer as funções da comissão.
Comissão de ética para a saúde
A composição, constituição, mandato, direcção e competência da comissão de ética para a saúde (CES) são as que decorrem do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de Maio.
Comissão mista permanente
- 1 -A coordenação das actividades docentes entre a Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa e o Hospital de Egas Moniz é assegurada por uma comissão mista permanente (CMP), nos termos do Decreto-Lei n.º 94/91, de 26 de Fevereiro, e das Portarias n.os 219/91 e 972/93, respectivamente de 16 de Março e de 9 de Outubro.
- 2 -Integram a CMP:
- a)O director do Hospital;
- b)O presidente do conselho directivo da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa;
- c)O director clínico ou um seu adjunto, no caso de o director clínico ser também o director do Hospital;
- d)O presidente do conselho científico da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa.
- 3 -Os membros da CMP escolherão de entre si o respectivo presidente, que possui voto de qualidade.
Competência da comissão mista permanente
Compete à CMP, designadamente:
- a)Deliberar sobre todas as matérias referentes ao regime de articulação institucional;
- b)Definir a correspondência entre novas áreas ou disciplinas com os serviços hospitalares já existentes e, bem assim, entre os novos serviços hospitalares e as áreas ou disciplinas hoje existentes;
- c)Submeter ao conselho científico do estabelecimento de ensino propostas de alteração curricular que se repercutam significativamente na actividade das instituições hospitalares ou centros de saúde;
- d)Sugerir a atribuição de verbas de investimento para actividades assistenciais, de educação e de investigação científica e apreciar os respectivos planos;
- e)Pronunciar-se sobre quaisquer matérias do interesse quer da Faculdade de Ciências Médicas da Universidade Nova de Lisboa quer do Hospital de Egas Moniz.
Comissão técnica de utilização e qualidade hospitalar
- 1 -Integram a comissão técnica de utilização e qualidade hospitalar (CTUQH):
- a)O director clínico ou seu adjunto, em quem tenha delegado, que preside;
- b)O enfermeiro-director de serviço de enfermagem;
- c)Os directores de departamento;
- d)Os administradores hospitalares dos centros de responsabilidade.
- 2 -A CTUQH funciona em plenário, uma vez por trimestre, ou em grupos de trabalho, sempre que o plenário assim o entenda, para a elaboração de relatórios a apresentar à CTUQH.
- 3 -Os grupos de trabalho poderão agregar a si quem entenderem necessário, para o estudo de problemas sobre os quais tenham de se pronunciar.
Competência da comissão técnica de utilização e qualidade hospitalar
Compete à CTUQH:
- a)Estudar, propor e acompanhar permanentemente as medidas que julgue necessárias para avaliar o funcionamento dos serviços de acção médica, em ordem a promover a rentabilização dos meios utilizados na prestação de cuidados, de acordo com os factores de qualidade adoptados;
- b)Estudar e, depois de ouvidos os directores dos departamentos interessados, propor a regulamentação necessária para o estabelecimento de padrões de qualidade a todos os níveis de actuação do Hospital;
- c)Controlar a evolução dos indicadores do movimento assistencial;
- d)Avaliar o funcionamento das consultas externas do Hospital e promover a sua ligação harmónica com os serviços de acção médica e com os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica;
- e)Dar parecer sobre todos os assuntos que se relacionem com o âmbito da sua competência técnica ou sobre quaisquer outros relativamente aos quais os órgãos de gestão requeiram a sua consulta.
Comissão de coordenação oncológica
A composição, o funcionamento e a competência da comissão de coordenação oncológica (CCO) regem-se pelo disposto na Portaria n.º 420/90, de 8 de Junho.
Comissão do processo clínico
- 1 -A comissão do processo clínico (CPC) é composta por seis elementos, nomeados pelo conselho de administração, que constituem um núcleo permanente; quando necessário, poderá agregar temporariamente pessoas cujo perfil se demonstre de grande utilidade.
- 2 -Compete à CPC:
- a)Estudar e propor um modelo de processo clínico para vigorar em todo o Hospital;
- b)Exercer periódica e aleatoriamente acções de auditoria à forma como os processos são preenchidos e enviar os correspondentes relatórios ao director do serviço respectivo, ao director do departamento e ao conselho de administração;
- c)Verificar a adaptabilidade do modelo em vigor à realidade do Hospital;
- d)Dar parecer sobre quaisquer alterações, quer substantivas, quer relativas à forma do processo clínico.
Comissão de informática
- 1 -A comissão de informática (CI) é composta por seis elementos, sendo um deles o administrador-delegado, que preside, e os restantes cinco nomeados pelo conselho de administração.
- 2 -Compete à CI:
- a)Preparar os planos de investimento no domínio da telemática e dar parecer sobre pedidos individuais de aquisição de equipamento ou de aplicações informáticas;
- b)Propor soluções de normalização interna e de adopção de normas nacionais e internacionais de informática médica, no domínio da telemática em particular;
- c)Coordenar o estudo e elaboração de propostas no domínio dos sistemas de informação, do tratamento automático e das comunicações;
- d)Propor medidas julgadas pertinentes para o desenvolvimento formativo da informática médica no Hospital;
- e)Avaliar o funcionamento dos sistemas informáticos existentes.
- 3 -As competências da CI devem ser exercidas no quadro de um estreito diálogo com o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIFS), dadas as atribuições daquele Instituto, designadamente as expressas na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 308/93, de 2 de Setembro.
Secção V - Dos órgãos de participação e consulta
Conselho geral
A composição, o funcionamento e a competência do conselho geral regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
Secção VI - Dos órgãos de fiscalização
Auditor
A forma de nomeação, remuneração e apoio ao auditor regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, e no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/89, de 4 de Março.
Capítulo III - Dos serviços assistenciais
Secção I - Da estrutura dos serviços assistenciais
Departamentos, serviços e unidades funcionais
- 1 -Os serviços assistenciais estruturam-se em departamentos, serviços e unidades funcionais.
- 2 -O departamento engloba, em regra, serviços ou unidades funcionais, bem como outras estruturas que, pela natureza das respectivas atribuições, revelem afinidade nas valências que lhe estão afectas e permitam uma gestão mais operacional.
- 3 -A unidade funcional representa um conjunto bem definido de actividades desenvolvidas no âmbito do departamento ou serviço, em complemento das atribuições específicas destes e visando proporcionar uma melhoria da prestação dos cuidados de saúde.
Estrutura funcional
- 1 -As valências existentes no Hospital de Egas Moniz integram os departamentos, serviços e unidades funcionais seguintes:
- a)Departamento de cabeça e pescoço, integrando:
Serviço de estomatologia;
Serviço de neurocirurgia;
Serviço de neurologia;
Serviço de otorrinolaringologia;
- b)Departamento de cirurgia, integrando:
Serviço de cirurgia;
Serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva;
Serviço de ginecologia;
Serviço de ortopedia;
Serviço de urologia;
- c)Departamento de imagiologia, integrando:
Serviço de neurorradiologia;
Serviço de radiologia;
- d)Departamento de medicina, integrando:
Serviço de cardiologia;
Serviço de endocrinologia;
Serviço de gastrenterologia;
Serviço de infecciologia e medicina tropical;
Serviço de medicina física e de reabilitação;
Serviço de medicina interna I;
Serviço de medicina interna II;
Serviço de pneumologia;
Unidade de cuidados intensivos médicos (UCIM);
- e)Departamento de medicina laboratorial, integrando:
Serviço de anatomia patológica;
Serviço de genética médica;
Serviço de imuno-hemoterapia;
Serviço de patologia clínica;
- f)Departamento de anestesiologia e reanimação, integrando:
Serviço de anestesia;
Bloco operatório central;
Unidade de cuidados intensivos cirúrgicos (UCIC);
Unidade de recobro.
- 2 -Os blocos operatórios periféricos ficam integrados nos respectivos serviços.
- 3 -As unidades de dermatologia, psiquiatria, reumatologia, hematologia e oncologia constituem unidades funcionais integradas num dos serviços de medicina, mediante despacho do conselho de administração.
Secção II - Dos directores de departamento e de serviço, dos chefes de serviço, assistentes graduados e assistentes
Director de departamento
- 1 -A forma de nomeação e as competências do director de departamento constam dos Decretos-Leis n.os 73/90 e 396/93, respectivamente de 6 de Março e de 24 de Novembro.
- 2 -Compete ao director de departamento:
- a)Dirigir o respectivo departamento, coordenado a acção dos serviços e ou unidades funcionais que o compõem;
- b)Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)Promover a dinamização da integração funcional dos serviços e áreas do departamento, tendo em conta o aproveitamento integral dos equipamentos disponíveis;
- d)Estabelecer as ligações entre o departamento e a direcção médica do Hospital, privilegiando a articulação interdepartamental, em ordem à obtenção de um funcionamento harmónico do Hospital.
- 3 -Compete, em especial, ao director de departamento:
- a)Preparar os planos de acção anuais do departamento, a submeter à aprovação do conselho de administração, controlar e avaliar a sua execução e promover a correcção dos desvios registados, em colaboração com o administrador hospitalar coordenador do respectivo centro de responsabilidade;
- b)Propor a admissão de pessoal com perfil adequado e bem definido, de acordo com o permitido nos programas de acção anuais;
- c)Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias, dentro dos limites estabelecidos pelo conselho de administração;
- d)Elaborar relatórios trimestrais e anuais de actividades do departamento e submetê-los à aprovação do conselho de administração;
- e)Exercer as competências que o conselho de administração lhe delegar;
- f)Propor ao conselho de administração a instauração de procedimentos disciplinares.
- 4 -O director de departamento poderá delegar competências nos respectivos directores e chefes de serviço, reservando para si o controlo da actividade do mesmo.
Director de serviços
- 1 -A forma de nomeação e as competências do director de serviço hospitalar constam dos Decretos-Leis n.os 73/90 e 396/93, respectivamente de 6 de Março e de 24 de Novembro.
- 2 -Ao director de serviço compete, com salvaguarda das competências atribuídas neste Regulamento ao director de departamento, dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- 3 -Compete, em especial, ao director de serviço:
- a)Elaborar o programa de acção anual do seu serviço, em colaboração com o director do departamento, se nele estiver integrado, e assegurar o seu cumprimento;
- b)Promover a existência das melhores condições de humanização e de hotelaria do seu serviço;
- c)Assegurar a prática de um adequado sistema informativo e de relacionamento com os doentes e seus familiares;
- d)Assegurar a produtividade e experiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e)Rever as decisões de admissão e alta;
- f)Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos e a aplicação dos programas de controlo de qualidade e produtividade;
- g)Controlar os consumos do serviço;
- h)Zelar pela actualização das técnicas utilizadas, promovendo o aperfeiçoamento contínuo do pessoal do respectivo serviço;
- i)Desenvolver a interdisciplinaridade profissional no serviço, fomentando e exigindo do pessoal o sentido da responsabilidade;
- j)Manter a disciplina do serviço e assegurar o cumprimento integral por todo o pessoal do regime de trabalho que o liga ao Hospital.
- 4 -O director de serviço poderá delegar competências nos respectivos chefes de serviço, reservando sempre para si o controlo das actividades do mesmo.
Chefe de serviço, assistente graduado e assistente
Além das funções atribuídas por lei ao chefe de serviço, assistente graduado e assistente, poderá o director de departamento ou de serviço delegar neles a coordenação de uma unidade funcional.
Secção III - Do enfermeiro-supervisor e do enfermeiro-chefe
Enfermeiro-supervisor
A competência do enfermeiro-supervisor rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Enfermeiro-chefe
A competência do enfermeiro-chefe rege-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro.
Secção IV - Dos serviços assistenciais de apoio
Serviços farmacêuticos, serviço social e serviço de saúde ocupacional
- 1 -Além dos serviços assistenciais mencionados no artigo 30.º do presente Regulamento, o Hospital dispõe ainda dos seguintes serviços assistenciais de apoio:
- a)Serviços farmacêuticos;
- b)Serviço social;
- c)Serviço de saúde ocupacional.
- 2 -A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como a sua relação com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Secção V - Dos serviços de apoio geral
Serviços de apoio geral
- 1 -O Hospital dispõe dos seguintes serviços e sectores de apoio geral:
- a)Serviço de gestão de recursos humanos (SGRH);
- b)Serviços financeiros (SF);
- c)Serviço de gestão de doentes (SGD);
- d)Serviço de gestão da documentação clínica (SGDC);
- e)Serviço de relações públicas, comunicação e informação (SRPCI);
- f)Gabinete jurídico (GJ);
- g)Serviço de gestão de materiais (SGM);
- h)Serviço de esterilização (SE);
- i)Serviços hoteleiros (SH);
- j)Serviço de instalações e equipamento (SIE);
- l)Centro de tratamento de imagem (CTI);
- m)Arquivo geral (AG);
- n)Gabinete do utente (GU).
- 2 -A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Secção VI - Dos serviços culturais e de formação
Serviços culturais e de formação
- 1 -O Hospital dispõe dos seguintes serviços culturais e de formação:
- a)Centro de formação (CEF);
- b)Biblioteca;
- c)Arquivo histórico e museu.
- 2 -A estrutura, o funcionamento e a área funcional de cada um destes serviços, bem como as suas relações com os demais, serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Secção VII - Dos serviços de investigação clínica e ou científica
Unidade de microcirurgia
- 1 -O Hospital dispõe de uma unidade de microcirurgia (UM) experimental, que é um laboratório com autonomia técnica, científica e pedagógica;
- 2 -A UM tem como objectivos:
- a)Promover a realização da investigação científica;
- b)Promover o ensino da microcirurgia através de monitores, da realização de cursos teórico-práticos e de estágios devidamente programados.
- 3 -A estrutura da UM, a forma de funcionamento, a sua área funcional e o seu enquadramento orgânico serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Núcleo de estudos e investigação do VIH
- 1 -O Hospital dispõe de um núcleo de investigação do VIH (NIVIH), laboratório com autonomia técnica e científica.
- 2 -O NIVIH tem como objectivos:
- a)Promover a realização da investigação científica no que respeita ao VIH;
- b)Dinamizar a realização de reuniões de índole científica no que concerne à sua área específica de investigação;
- c)Cooperar com outras estruturas científicas com objectivos idênticos ou afins.
- 3 -A estrutura do NIVIH, a sua forma de funcionamento e o seu enquadramento orgânico serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Núcleo de estudos e investigação em administração hospitalar
- 1 -O Hospital dispõe de um núcleo de estudos e investigação em administração hospitalar (NEIAH), com autonomia técnica, científica e pedagógica.
- 2 -O NEIAH tem como objectivos:
- a)Promover a investigação e a inovação científica em administração hospitalar;
- b)Estimular a realização de reuniões de índole científica;
- c)Concretizar a realização de estudos em administração hospitalar;
- d)Cooperar com entidades com objectivos idênticos ou afins.
- 3 -A estrutura do NEIAH, a sua forma de funcionamento e o seu enquadramento orgânico serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Núcleo de estudos e investigação em enfermagem
- 1 -O Hospital dispõe de um núcleo de estudos e investigação em enfermagem (NEIE), com autonomia técnica, científica e pedagógica.
- 2 -O NEIE tem como objectivos:
- a)Promover a realização da investigação científica e de estudos em enfermagem;
- b)Dinamizar reuniões de índole científica;
- c)Cooperar com entidades com objectivos idênticos ou afins.
- 3 -A estrutura do NEIE, a sua forma de funcionamento e o seu enquadramento orgânico serão objecto de regulamentação específica, a emitir pelo conselho de administração.
Capítulo IV - Dos níveis intermédios de administração
Centros de responsabilidade
- 1 -Os centros de responsabilidade (CR) regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, e serão objecto de regulamentação específica, à medida que forem criados.
- 2 -A coordenação das actividades dos CR é da competência do conselho de administração, que a poderá delegar no administrador-delegado.
- 3 -Os CR deverão dispor de dotação privativa, sem prejuízo da unidade orçamental do Hospital.
- 4 -Nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, e sempre que os departamentos e serviços que integrem o CR o possibilitem, será permitido, nas instalações do Hospital, o exercício da clínica privada pelos médicos que integram os CR, sem prejuízo do cumprimento do horário normal de serviço, em condições a estabelecer na regulamentação específica do respectivo CR.
- 5 -O exercício da actividade referida no número anteior depende de autorização prévia, caso a caso, do conselho de administração, sob proposta do director clínico, ouvido o director do CR.
- 6 -As receitas do exercício da actividade da clínica privada facturadas pelos serviços financeiros do Hospital constituirão, em percentagem a fixar na regulamentação referida no n.º 4, receitas privativas do CR.
- 7 -A regulamentação específica mencionada no presente artigo constará de documento a submeter à aprovação ministerial pelo conselho de administração e nela serão definidas as relações entre os CR e os departamentos e serviços do Hospital, bem como as condições de funcionamento da clínica privada, nos termos previstos no n.º 4.
Capítulo V - Disposições finais
Relacionamento com a comunidade
O Hospital de Egas Moniz privilegiará formas actuantes de convivência com a comunidade que integra, designadamente com unidades de saúde, instituições e serviços da área da segurança social, autarquias locais, instituições académicas, escolas de formação profissional e outras entidades nacionais e internacionais de interesse público.
Liga dos Amigos do Hospital de Egas Moniz
A Liga dos Amigos do Hospital de Egas Moniz é a entidade particularmente vocacionada para a sua divulgação e abertura ao exterior.
Voluntariado
O voluntariado exerce as suas tarefas em colaboração com o serviço social, visando amenizar as esperas inevitáveis e contribuir para a humanização dos cuidados.
Remissões
As remissões para os diplomas legais e regulamentares referidos no presente Regulamento considerar-se-ão efectuadas para todos aqueles que venham a regular, no todo ou em parte, as matérias neles contidas.