- 1 -A forma de nomeação, o regime de trabalho, a competência, a responsabilidade e o mandato do director clínico regem-se pelo disposto no Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro.
- 2 -O director clínico poderá ser coadjuvado por um máximo de cinco adjuntos, por si escolhidos, nomeados pelo conselho de administração.
Artigo 5.º — Director clínico
Vigente desde: 17/06/1995
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Em vigor desde 17/06/1995