- 1 -As vinhas referidas no número anterior, a pedido dos viticultores, devem ser inscritas na entidade certificadora que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
- 2 -Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração do vinho e vinho espumante com IG «Terras do Dão».
Artigo 7.º — Inscrição das vinhas
Vigente desde: 29/07/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/07/2010