- 1 -Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que:
- a)À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente;
- b)Frequentaram e concluíram um curso do ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma em que têm residência;
- c)Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.
- 2 -Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove:
- a)Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local, quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial e membro das Forças Armadas ou das forças de segurança;
- b)Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade;
- c)À data da mudança de residência referida na alínea b), residir permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário;
- d)Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior público.
- 3 -A regra a que se refere a alínea a) do n.º 1 é alterada a partir do concurso de 2008-2009, fixando-se a residência permanente na Região Autónoma em pelo menos três anos.
- 4 -De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.
- 5 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores, incluindo os das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escolas Superiores de Enfermagem.
- 6 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma dos Açores podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade dos Açores, incluindo os das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, sem que concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escolas Superiores de Enfermagem, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º
- 7 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira apenas podem concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira, incluindo os da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, desde que também concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escola Superior de Enfermagem.
- 8 -Os candidatos às vagas do contingente especial para a Região Autónoma da Madeira podem ainda concorrer a vagas desse contingente respeitantes a cursos congéneres dos professados na Universidade da Madeira, incluindo os da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, sem que concorram, antes daquelas, às vagas dos cursos congéneres das referidas Universidade e Escola Superior de Enfermagem, quando não reúnam, em relação a estes, as condições a que se referem as alíneas b) e d) do artigo 6.º
Artigo 10.º — Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Vigente desde: 15/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2005