- 1 -Para os cursos de ensino secundário organizados num só ciclo de três anos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
- 2 -Para os cursos de ensino secundário já extintos, S tem o valor da classificação final do ensino secundário atribuída nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, convertida para a escala de 0 a 200.
- 3 -Para os cursos do ensino secundário organizados em dois ciclos, de dois e um anos, S é calculada através da aplicação da seguinte fórmula:
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
- 4 -Para os cursos de ensino secundário não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como para os cursos a que se refere a parte final do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, S tem o valor atribuído nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200 nos termos das regras fixadas por despacho do Ministro da Educação ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.
- 5 -Para os candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e familiares que com eles residam que concorram com a titularidade do 12.º ano de escolaridade português e que não sejam titulares dos 10.º e 11.º anos de escolaridade portugueses, Sa é igual a Sb.
Artigo 35.º — Classificação do ensino secundário
Vigente desde: 15/07/2005
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Em vigor desde 15/07/2005