Aprova o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2005-2006
Objecto
O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2005-2006.
Âmbito
Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso são fixados em diploma próprio.
Fases
Validade do concurso
O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.
Condições gerais de apresentação ao concurso
Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso
Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições:
Provas de ingresso
Vagas
Contingentes
Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Curso congénere
Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam
1) Diploma de curso terminal do ensino secundário desse país ou nele obtido que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior; ou
2) A titularidade de um curso de ensino secundário português;
Contingente especial para candidatos militares em regime de contrato
Podem concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º os estudantes que, à data da apresentação da candidatura, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
1) Quer se encontrem ainda a prestar serviço em RC;
2) Quer já tenham cessado a prestação de serviço em RC e desde a cessação não tenha decorrido um período superior ao do tempo em que prestaram serviço em RC;
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial
Preferência regional para a Região Autónoma dos Açores
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade dos Açores, incluindo os das Escolas Superiores de Enfermagem de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Preferência regional para a Região Autónoma da Madeira
Na 1.ª fase do concurso, os candidatos que satisfazem as condições para concorrer às vagas do contingente especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º beneficiam de prioridade na colocação em 50% do número de vagas fixadas para cada curso da Universidade da Madeira, incluindo os da Escola Superior de Enfermagem da Madeira, que, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, tenham indicado antes de quaisquer outros.
Preferências regionais na candidatura
A apreciação do requerimento é objecto de análise casuística, competindo a decisão sobre o mesmo ao director-geral do Ensino Superior.
Preferências habilitacionais
Pré-requisitos
Modo de realização da candidatura
1) Satisfazer e ou ter realizado os pré-requisitos, se exigidos;
2) Ter realizado as respectivas provas de ingresso e nelas ter obtido a classificação mínima exigida;
3) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima exigida.
Local e prazo de apresentação da candidatura
ou em local a indicar pelos referidos serviços.
Apresentação da candidatura
Têm legitimidade para efectuar a apresentação da candidatura:
Instrução do processo de candidatura
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Os candidatos às vagas dos contingentes especiais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira devem igualmente apresentar:
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem beneficiar das preferências regionais
Os candidatos que pretendam beneficiar das preferências regionais a que se refere o artigo 17.º devem igualmente apresentar:
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para emigrantes portugueses e seus familiares
1) Documento comprovativo da titularidade do curso terminal do ensino secundário obtido no país de emigração e da respectiva classificação, em substituição do documento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º;
2) Declaração, emitida pelos serviços oficiais de educação do país de emigração, atestando que a habilitação secundária de que são titulares, obtida nesse país, é suficiente para aí ingressar no ensino superior oficial em cursos congéneres daqueles a que se pretendem candidatar.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos às vagas do contingente especial para militares em RC
Os candidatos às vagas do contingente especial para militares em RC devem apresentar documento comprovativo da satisfação da condição a que se refere a alínea a) do artigo 13.º emitido pela entidade legalmente competente.
Instrução do processo de candidatura - Candidatos que pretendem a aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98
1) A classificação final do curso;
2) As classificações obtidas, no ano lectivo de 2004-2005, nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso nos termos do artigo 7.º;
Preenchimento do boletim de candidatura
Recibo
Da candidatura é entregue ao apresentante, como recibo, um duplicado do respectivo boletim de candidatura.
Alteração e anulação da candidatura
Comunicação dos resultados dos exames nacionais do ensino secundário
Cálculo da nota de candidatura
(S x ps) + (P x pp)
(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2)
em que:
S = classificação do ensino secundário, fixada nos termos do artigo 35.º;
ps = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do ensino secundário;
P, P1 e P2 = classificações, na escala inteira de 0 a 200, dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas;
pp, pp1 e pp2 = pesos atribuídos pelo estabelecimento de ensino superior às classificações das provas de ingresso.
(S x ps) + (P x pp) + (R x pr)
(S x ps) + (P1 x pp1) + (P2 x pp2) + (R x pr)
em que:
R = classificação atribuída ao pré-requisito;
pr = peso atribuído pelo estabelecimento de ensino superior à classificação do pré-requisito.
Classificação do ensino secundário
[(0,6 x Sa) + (0,4 x Sb)] x 10
em que:
Sa = classificação final dos 10.º + 11.º anos de escolaridade, ou 1.º + 2.º anos, conforme o caso, fixada nos termos da lei;
Sb = classificação final do 12.º ano de escolaridade, fixada nos termos da lei.
Seriação
Sequência da colocação
Colocação
Resultado final e sua divulgação
Listas de colocação
A cada estabelecimento de ensino superior são fornecidas, em duplicado, as listas dos candidatos colocados em cada curso ministrado no mesmo, destinando-se o duplicado à comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior dos que efectivamente se matriculem.
Reclamações e alterações supervenientes das classificações do ensino secundário
Abertura da 2.ª fase do concurso
À divulgação dos resultados do concurso nos termos do artigo 39.º segue-se uma 2.ª fase do concurso, no prazo fixado no anexo I.
Vagas
depois de deduzidas:
Candidatos
À 2.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Regras
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Recolocação
Decisão de abertura e vagas
podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.
Candidatos
À 3.ª fase do concurso podem apresentar-se:
Apresentação da candidatura
A candidatura é apresentada no estabelecimento de ensino superior respectivo, a quem compete igualmente proceder a todas as operações relacionadas com a seriação dos candidatos e a respectiva colocação.
Fornecimento de informação
Regras
Homologação dos resultados
Os resultados finais da 3.ª fase são homologados pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
Recolocação
Vagas sobrantes da 3.ª fase
As vagas eventualmente sobrantes após a conclusão da 3.ª fase não podem ser utilizadas para qualquer fim.
Matrícula e inscrição
Ficha individual
Permuta
Recolocação institucional
1) Terem realizado as provas de ingresso exigidas para esse par estabelecimento/curso;
2) Terem a classificação mínima exigida nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso;
3) Terem a nota mínima de candidatura exigida para esse par estabelecimento/curso;
4) Preencherem, se exigidos, os pré-requisitos fixados para acesso a esse par estabelecimento/curso;
Matrículas e inscrições múltiplas
Exclusão de candidatos
Erros dos serviços
Prazos
Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são os fixados no anexo I a esta portaria.
Informação
O Guia da Candidatura para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior público no ano lectivo de 2005-2006, elaborado nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, inclui os seguintes documentos:
Orientações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior ou a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular, conforme os casos, expedem as orientações que se revelem necessárias à uniforme execução do presente Regulamento.
Encerramento do processo
Com a matrícula e inscrição dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso fica encerrado o processo de colocação no ensino superior público em 2005 através do concurso nacional de acesso.
ANEXO I
Prazos
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
Modelo de requerimento de permuta
(artigo 57.º, n.º 3)
Exmo. Sr. ...:
... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado no ... (curso e estabelecimento) na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2005-2006, e ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), residente em ... (endereço), colocado na ... fase do concurso nacional, no ano lectivo de 2005-2006, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 57.º do Regulamento aprovado pela Portaria ... (número e data da presente portaria).
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
(A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.)
ANEXO III
Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial - Regras de admissão
1.º
Deficiência física ou sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
1) Défices visuais permanentes bilaterais (cegueira e grande ambliopia) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos e programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
2) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher) cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicos especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
3.º
Apreciação dos pedidos
4.º
Comissão de avaliação
5.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
6.º
Dos candidatos
7.º
Tramitação processual
8.º
Apoio logístico
Compete à Direcção-Geral do Ensino Superior prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.
9.º
Encargos
Todos os encargos decorrentes do funcionamento da comissão de avaliação e do processo de análise dos pedidos, nomeadamente os referentes a exames determinados pela comissão para a análise funcional das capacidades dos candidatos e a deslocações dos membros da comissão para a realização de entrevistas, são suportados pelas verbas adequadas do orçamento da Direcção-Geral do Ensino Superior.