À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Artigo 45.º — Regras
Vigente desde: 15/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2005
À 2.ª fase aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras da 1.ª fase.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2005