- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior em que, após o fim do prazo das matrículas referentes às colocações na 2.ª fase, existam vagas:
- a)Sobrantes da 2.ª fase do concurso;
- b)Ocupadas na 2.ª fase do concurso mas em que não se concretizou a matrícula e inscrição;
- c)Libertadas pelos candidatos recolocados na 2.ª fase e que não hajam sido ocupadas;
- d)Resultantes da anulação da matrícula e inscrição de estudantes colocados nas fases anteriores;
podem decidir realizar uma 3.ª fase do concurso, destinada ao preenchimento das mesmas.
- 2 -Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior a decisão acerca:
- a)Da realização da 3.ª fase do concurso;
- b)Dos pares estabelecimento/curso cujas vagas são colocadas a concurso;
- c)Dos prazos em que decorre a candidatura, a afixação dos resultados e a matrícula e inscrição.
- 3 -A decisão a que se refere o número anterior deve ser proferida até ao 1.º dia útil subsequente ao do fim do prazo da matrícula dos estudantes colocados na 2.ª fase (referência n.º 15 do anexo I) e, de imediato:
- a)Divulgada através de dois jornais diários de circulação nacional, de forma que seja publicada pelo menos dois dias antes do início do prazo das candidaturas;
- b)Comunicada à Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 47.º — Decisão de abertura e vagas
Vigente desde: 15/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2005