- 1 -A concessão das medalhas é acompanhada da emissão de um diploma assinado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social com a transcrição da fundamentação da concessão, autenticado com o respectivo selo branco.
- 2 -A medalha e o diploma são concedidos por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho da medalha de honra da segurança social.
- 3 -A entrega das medalhas tem lugar em acto público, no dia da segurança social, constituindo a solenidade na leitura do despacho de reconhecimento do mérito do agraciado e a entrega da respectiva insígnia.
Artigo 2.º — Concessão
Vigente desde: 17/05/2007
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Em vigor desde 17/05/2007