- 1 -Para os fins deste diploma designam-se genericamente por estabelecimento de ensino superior as instituições públicas denominadas Universidades, Institutos Universitários, Escolas Superiores de Medicina Dentária, Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, Escolas Superiores de Belas-Artes, Institutos Politécnicos, Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e Institutos Superiores de Engenharia.
- 2 -Designa-se genericamente por ensino superior o conjunto dos cursos superiores ministrados nas instituições referidas no n.º 1.
ARTIGO 1.º — (Estabelecimento de ensino superior)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979