- 1 -Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo que for determinado.
- 2 -A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.
- 3 -Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1, sem motivo justificado e confirmado documentalmente, não poderão candidatar-se à matrícula e inscrição no ano lectivo imediato.
- 4 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 3 é da competência do director do GCIES, perante quem ela deve ser apresentada.
- 5 -Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo estabelecido, será chamado por via postal à realização desta, pelo estabelecimento de ensino superior respectivo, o candidato seguinte da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios constantes do artigo 17.º, até à efectiva ocupação da vaga ou esgotamento dos candidatos pelo regime de candidatura em causa.
ARTIGO 19.º — (Matrícula no ensino superior)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979