Regulamenta a candidatura à primeira matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior
(Estabelecimento de ensino superior)
(Curso congénere)
Para os efeitos deste diploma entende-se por curso congénere de um determinado curso aquele que, embora eventualmente designado de forma diferente, tem um nível e ministra uma formação equivalentes.
(Objecto)
(Universidade Católica Portuguesa)
(Outros estabelecimentos privados)
Os estudantes que tenham estado inscritos num curso oficialmente reconhecido como superior, sem o haverem concluído, ministrado em estabelecimento privado de ensino e que pretendam proceder à sua primeira matrícula num estabelecimento de ensino superior deverão dispor de ou adquirir uma habilitação de acesso adequada e sujeitar-se ao regime de candidatura à matrícula e inscrição dela decorrente.
(Estudantes que estiveram inscritos em curso superior no estrangeiro)
(Ensino superior militar)
Os estudantes que tenham estado inscritos num curso do ensino superior militar, sem o concluir, e pretendam matricular-se e inscrever-se em curso congénere num estabelecimento de ensino superior estão sujeitos ao regime de candidatura à matrícula e inscrição fixado no presente capítulo.
(Candidatura)
(Cursos a que se pode candidatar)
(Local e data da candidatura)
A candidatura é apresentada na delegação distrital do Gabinete Coordenador de Ingresso no Ensino Superior (GCIES) do distrito onde o candidato reside ou, caso resida no estrangeiro, na delegação distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.
(Instrução do processo de candidatura)
(Não realização da candidatura)
Todos os que reunindo as condições para se candidatarem num determinado ano lectivo o não fizerem no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
(Exclusão da candidatura)
(Processo individual)
(Remessa de processos)
(Vagas)
(Regimes de candidatura - Ordenação)
Quando estes candidatos ingressam em anos adiantados do curso, a selecção poderá ser feita de acordo com outros critérios a fixar pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico, e sujeitos à aprovação do reitor ou do director-geral do Ensino Superior no caso de estabelecimentos de ensino superior não integrados em Universidades ou Institutos Universitários.
Em caso de empate será dada preferência ao candidato mais novo.
(Resultados e reclamações)
(Matrícula no ensino superior)
(Devolução dos processos)
Os processos dos candidatos não colocados serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados do duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do Artigo 15.º e na qual será assinalada:
(Erros dos serviços)
(Candidatos ao curso de Educação Física)
(Objecto)
O presente capítulo abrange os estudantes a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 548/79, que podem proceder à primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supra - numerários.
(Local e data da instrução do processo)
O processo deverá ser instruído na Delegação Distrital do Ano Propedêutico onde o requerente resida ou, caso resida no estrangeiro, na Delegação Distrital de Lisboa, no prazo que for fixado.
(Conteúdo)
(Instrução do processo)
(Não realização)
Os estudantes que reunindo as condições para requerer a matrícula e inscrição em estabelecimentos de ensino superior como supranumerários o não fizeram no prazo previsto não poderão ingressar no ensino superior nesse ano lectivo.
(Falsas declarações)
(Processo individual)
(Distribuição)
(Remessa dos processos)
(Matrícula no ensino superior)
(Candidatos ao curso de Educação Física)
(Devolução de processos)
Os processos dos requerentes que não procederam à matrícula serão devolvidos pelo estabelecimento de ensino ao GCIES, acompanhados do duplicado da guia de remessa a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º
(Reingresso)
(Mudança de curso)
Em caso de empate será dada preferência ao candidato mais novo.
(Transferências)
(Vagas)
(Integração curricular)
(Reclamações)
(Matrícula e ou inscrição)
(Estudantes abrangidos pela circular n.º 163/72, série B, de 27 de Setembro de 1972, da Direcção-Geral do Ensino Superior)
(Prazos)
Os prazos em que devem ser praticados os actos constantes desta portaria serão objecto de despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.
(Revisto)
A presente portaria será objecto de revisão tendo em vista os anos lectivos subsequentes ao da sua publicação.
(Resolução de dúvidas)
Todas as dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior.
(Entrada em vigor)
A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Educação, 29 de Outubro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
ANEXO I
Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela a que se referem os n.os 3 e 6 do artigo 16.º e os n.os 4 e 5 do artigo 38.º
(ver documento original)
O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.