- 1 -Os estudantes que tendo estado em anos lectivos anteriores matriculados em estabelecimentos de ensino superior e pretendam inscrever-se em curso diferente daquele em que realizaram a sua última inscrição ainda que no mesmo estabelecimento, tendo ou não interrompido os estudos e não tendo um curso superior completo, estão sujeitos ao regime deste artigo.
- 2 -É obrigatoriamente condição para a mudança de curso superior, prevista no presente artigo, a posse da habilitação adequada à inscrição no elenco de disciplinas do Ano Propedêutico adequado à inscrição nesse curso, nos termos dos artigos 3.º, 10.º e 37.º da Portaria n.º 548/79.
- 3 -A habilitação a que se refere o n.º 2 poderá ter sido adquirida até ao ano lectivo imediatamente anterior ao do pedido de mudança de curso.
- 4 -A mudança de curso será requerida pelo interessado no estabelecimento onde realizou a sua última inscrição.
- 5 -Caso a mudança de curso envolva igualmente a mudança de estabelecimento de ensino superior, o requerimento, depois de informado, será enviado oficialmente ao estabelecimento onde o estudante pretende reingressar.
- 6 -Caso o número de estudantes interessados na mudança de curso exceda o número de vagas fixado nos termos do artigo 38.º, serão ordenados pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Média das disciplinas nucleares da habilitação de acesso a que se refere o n.º 2 deste artigo;
- b)Média geral da referida habilitação de acesso.
Em caso de empate será dada preferência ao candidato mais novo.
- 7 -A decisão de aceitação ou rejeição da mudança de curso será comunicada por escrito ao interessado e ao estabelecimento referido no n.º 4, se for caso disso, e tornada pública através de edital afixado no estabelecimento para onde o estudante pretende mudar de curso.
ARTIGO 36.º — (Mudança de curso)
Vigente desde: 14/11/1979
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Em vigor desde 14/11/1979