A renovação das licenças e autorizações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 165/2002, de 17 de Julho, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 167/2002, de 18 de Julho, e no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 180/2002, de 8 de Agosto, beneficia de uma redução de 50 % do montante fixado na tabela anexa à presente portaria, quando, cumulativamente:
- a)For solicitada nos 60 dias úteis anteriores ao fim do respectivo prazo de validade;
- b)Não tenha ocorrido qualquer alteração na instalação radiológica, incluindo substituição do equipamento a que se refere a licença ou autorização;
- c)Não tenha ocorrido mudança de titular da instalação.