Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
- a)«Candidatura em parceria» os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas, que tenham celebrado entre si um contrato de parceria.
- b)«Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades privadas ou entidades públicas e privadas, independentes umas das outras, se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
- c)«Desenvolvimento experimental» a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e técnicas já existentes de carácter científico, tecnológico, comercial e outros relevantes para efeitos da elaboração de planos e dispositivos ou da concepção de produtos, processos ou tecnologias novos, alterados ou melhorados;
- d)«Empresa» qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica;
- e)«Entidade gestora da parceria» a empresa responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
- f)«Fileira» conjunto de actividades associadas à produção de um determinado bem, desde a produção à sua transformação e ou comercialização.
- g)«Fileiras estratégicas» as fileiras das frutas, flores e hortícolas, azeite e vinho, as fileiras dos produtos produzidos com indicação geográfica protegida (IGP), denominação de origem protegida (DOP) ou especialidade tradicional garantida (ETG), ou em modo de produção biológico de acordo com o normativo comunitário e nacional aplicável, e ainda as fileiras florestais do pinho, do sobreiro e das folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade.
- h)«Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
- i)«Inovação» a implementação de uma nova ou significativamente melhorada solução para a empresa, novo produto, processo, ou tecnologia, com o objectivo de reforçar a sua posição competitiva, aumentar o desempenho ou o conhecimento;
- j)«Investigação fundamental» o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objectivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenómenos e factos observáveis, sem qualquer aplicação ou utilização práticas directamente previstas;
- l)«Investigação industrial» a investigação planeada ou investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e capacidades para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou tecnologias ou para introduzir um melhoramento significativo em produtos, processos ou tecnologias existentes;
- m)«Novo produto» o produto novo para a empresa, podendo ser um produto original, uma modificação de um produto já existente, ou um produto similar de produto concorrente, desde que envolvam a incorporação de algo novo;
- n)«Organismo de investigação» uma entidade tal como uma universidade ou um instituto de investigação, independentemente do seu estatuto legal (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objectivo principal consiste em realizar investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental e em divulgar os seus resultados através do ensino, publicações ou transferência de tecnologia;
- o)«Plano de demonstração e incorporação de resultados» o documento que descreve as acções de cooperação a empreender entre as entidades que constituem a parceria até ao termo da operação, contendo objectivos e resultados, situação inicial do conhecimento, etapas e metas, descrição e calendarização das acções, investimentos, montantes financeiros e identificação da entidade que os vai executar;
- p)«PME» as micro, pequenas e médias empresas, conforme definido no anexo i do Regulamento (CE) n.º 800/2008, da Comissão, de 6 de Agosto;
- q)«Termo da operação», o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento;
- r)«Testes de aplicabilidade» as acções necessárias para comprovar, em situação real de produção, a incorporação de novos produtos, processos ou tecnologias pelas empresas ou suas organizações.