- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as seguintes entidades:
- a)PME ou empresas que tenham menos de 750 empregados ou um volume de negócios inferior a 200 milhões de euros, que se dediquem à produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo i do Tratado ou de produtos florestais;
- b)Pessoas colectivas públicas ou privadas com atribuições ou actividades nas áreas de investigação e desenvolvimento;
- c)Pessoas singulares que exerçam actividade agrícola, actividade silvícola ou que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo i do Tratado ou produtos florestais;
- d)Associações e cooperativas dos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar;
- e)Centros operativos e tecnológicos agrícolas ou florestais.
- 2 -As entidades referidas no número anterior só podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento se celebrarem entre si um contrato de parceria.
Artigo 5.º — Beneficiários
Vigente desde: 03/06/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/06/2009