- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as operações que se enquadrem nos objectivos definidos no artigo 2.º e promovam a inovação através da cooperação entre os agentes da fileira, de acordo com a seguinte tipologia:
- a)Concepção de novos produtos, processos e tecnologias;
- b)Adaptação evolutiva de processos e tecnologias;
- c)Realização de testes de aplicabilidade e operacionalização.
- 2 -As operações referidas no número anterior devem apresentar impacte a curto ou médio prazo na competitividade do sector agro-florestal ou impacte a longo prazo se relacionadas com o ciclo de vida de povoamentos florestais, e reunir as seguintes condições:
- a)Apresentar um plano de demonstração e incorporação de resultados com coerência técnica, económica e financeira, de forma integrada desde a concepção até à incorporação no produto ou sector e com uma duração anual ou plurianual;
- b)Identificar as empresas potenciais destinatárias dos resultados;
- c)Integrar a componente de divulgação ou demonstração de resultados pelos destinatários finais da operação;
- d)Assegurar as fontes de financiamento de capital alheio.
- 3 -Não são elegíveis, para efeitos do presente Regulamento, as operações relativas a actividades de investigação fundamental.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 03/06/2009
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Em vigor desde 03/06/2009