Aprova o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 4.1, «Cooperação para a Inovação», integrada no subprograma n.º 4, «Promoção do conhecimento e desenvolvimento de competências», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Maio de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA N.º 4.1, «COOPERAÇÃO PARA A INOVAÇÃO»
Objecto
Objectivos
Os apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento, devem reunir as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são as constantes do anexo i do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Forma e níveis dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.
Contrato de financiamento
Execução das operações
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
1 - O secretariado técnico analisa os pedidos de pagamento e emite o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da apresentação dos pedidos.
2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento. 4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o secretariado técnico comunica a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º nos termos das cláusulas contratuais, no prazo máximo de 10 dias úteis após a emissão da autorização de despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis aos beneficiários as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
ANEXO I
Despesas elegíveis e não elegíveis
(tendo em conta o referido no artigo 8.º)
Despesas elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas elegíveis
Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Limites às elegibilidades
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais
Investimentos imateriais
Outras despesas não elegíveis
Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível.
Limites às elegibilidades
ANEXO II
Níveis dos apoios
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o artigo 11.º)
VGO = 0,25VB + 0,15T + 0,15F + 0,15N + 0,20VP + 0,10PF
na qual: