Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.4.1, «Apoio à Gestão das Intervenções Territoriais Integradas», da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 2.4.1, designada «Apoio à gestão das intervenções territoriais integradas», no âmbito da medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas», integrada no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Objectivos
Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem, em geral, os objectivos da intervenção territorial integrada (ITI) em que se localizam e, em particular, os seguintes objectivos:
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação nas áreas geográficas de cada ITI.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as ELA constituídas nos termos do artigo 93.º da Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março.
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
As ELA que pretendam beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento devem possuir um plano de acção plurianual aprovado pela autoridade de gestão do PRODER (AG).
Despesas elegíveis e não elegíveis
Obrigações dos beneficiários
Forma, nível e limites de apoio
Apresentação dos pedidos de apoio
Análise e decisão do plano de execução anual
Contrato de financiamento
Execução do plano de execução anual
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Controlo
Exclusões e reduções
Em caso de incumprimento ou irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
Disposição transitória
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Despesas elegíveis:
A elegibilidade das despesas acima indicadas está dependente da verificação da sua imputabilidade às acções aprovadas no Plano de Acção Plurianual, bem como do seu carácter marginal e adicional às despesas de funcionamento das entidades que compõem a ELA.
As compras ou locação de equipamentos novos não devem exceder 15 % dos recursos totais afectos ao funcionamento da ELA nos anos de vigência do Plano de Acção Plurianual aprovado.
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
O plano de execução anual deve conter a seguinte informação: