Artigo 19.º
Disposição transitória
Redação registada como em vigor em 08/07/2008.
Esta redação foi substituída em 01/11/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas efectuadas após 11 de Março de 2008 são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Estejam previstas no PEA relativo ao ano de 2008;
- b)As mesmas sejam apresentadas no primeiro pedido de pagamento.
- 2 -Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.