- 1 -As despesas efectuadas após 1 de Outubro de 2007 são consideradas elegíveis quando satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:
- a)Os candidatos apresentem os pedidos de apoio no primeiro concurso em que se enquadrem;
- b)As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.
- 2 -Às despesas referidas no número anterior não é aplicável o disposto na alínea h) do artigo 9.º nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Tipologias de investimentos não produtivos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere artigo 8.º)
- 1 -Despesas elegíveis:
- 1.1 -São elegíveis as despesas com a aquisição de materiais e serviços relativas às intervenções indicadas para cada ITI no anexo i, atendendo aos respectivos valores normais de mercado.
- 1.2 -Para todas as operações de investimento são elegíveis as despesas com:
- a)O IVA nas seguintes situações, com excepção de organismos de direito público que actuem na qualidade de autoridades públicas, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
- i)Regime de isenção, IVA é totalmente elegível, com excepção dos isentos ao abrigo do artigo 53.º do CIVA, cujo IVA não é considerado elegível;
- ii)Regimes mistos:
- a)Afectação real: o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte isenta da actividade do beneficiário;
- b)Pro rata: o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
- 1.3 -Projectos e actos administrativos relativos à obtenção das autorizações necessárias, nomeadamente com a licença de construção e o exercício da actividade nos termos da legislação sobre licenciamento, até 5 % do valor elegível aprovado das restantes despesas.
- 2 -Despesas não elegíveis:
- 2.1 -O IVA não poderá ser considerado elegível nas seguintes situações:
- a)Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
- b)Regimes mistos:
- i)Afectação real: o IVA não é elegível no caso de a actividade em causa constituir a parte não isenta da actividade do beneficiário;
- ii)Pro rata: o IVA não é elegível na percentagem em que for dedutível;
- c)Regime normal: o IVA não é elegível.
- 2.2 -Aquisição de bens e equipamento em estado de uso.
- 2.3 -Juros e encargos com dívidas.
- 2.4 -Despesas e encargos com cauções.
Artigo 23.º — Disposição transitória
Vigente desde: 08/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2008