Aprova o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação dos Investimentos não Produtivos da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra os investimentos não produtivos das acções n.os 2.4.3, designada «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, designada «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.6, designada «Intervenção territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, designada «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, designada «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», 2.4.10, designada «Intervenção territorial integrada Castro Verde», e 2.4.11, designada «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste».
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:
1) Anexo I, relativo às tipologias de investimentos não produtivos;
2) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Julho de 2008.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS NÃO PRODUTIVOS DA MEDIDA N.º 2.4, «INTERVENÇÕES TERRITORIAIS INTEGRADAS»
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação dos investimentos não produtivos das seguintes acções integradas no subprograma n.º 2, «Gestão sustentável do espaço rural», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER:
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento pretendem contribuir para a realização dos objectivos da intervenção territorial integrada (ITI) em que se localizam, através do financiamento de investimentos complementares indispensáveis à concretização dos respectivos compromissos agro-ambientais e silvo-ambientais e à preservação da paisagem.
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento aplica-se nas respectivas áreas geográficas identificadas para cada uma das ITI.
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os beneficiários dos apoios agro-ambientais ou silvo-ambientais previstos na medida n.º 2.4, «Intervenções territoriais integradas».
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Para além do disposto no artigo anterior, os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem ainda reunir cumulativamente as seguintes condições:
Critérios de elegibilidade das operações
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo ii do presente Regulamento.
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:
Forma, nível e limite dos apoios
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
Os pedidos de apoio submetidos a concurso e que cumpram com os critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis são hierarquizados em cada ITI de acordo com os seguintes critérios:
1.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
2.ª Recuperação de muros, em pedra posta, de suporte dos socalcos em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
3.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas, total ou parcialmente, dentro da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
4.ª Outros tipos de investimento não produtivo em unidades de produção localizadas fora da região do Alto Douro Vinhateiro classificada como património da humanidade;
1.ª Investimento não produtivo de reconstrução dos muros de suporte dos socalcos, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia do apoio agro-ambiental manutenção de socalcos;
2.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;
3.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.
1.ª Investimentos não produtivos associados a pagamentos silvo-ambientais, hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio silvo-ambiental;
2.ª Outros investimentos não produtivos hierarquizados por ordem decrescente da área física que beneficia de apoio agro-ambiental.
Apresentação dos pedidos de apoio
Avisos de abertura
Análise e decisão dos pedidos de apoio
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente no qual sejam enquadráveis, em função dos elementos do respectivo aviso de abertura, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação neste concurso.
Contrato de financiamento
Execução da operação
Apresentação dos pedidos de pagamento
Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa
Pagamentos
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea h) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais, no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Controlo
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis ao beneficiário as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Disposição transitória
ANEXO I
Tipologias de investimentos não produtivos
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º]
(ver documento original)
ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere artigo 8.º)