- 1 -O prazo máximo para as entidades promotoras iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data de assinatura do contrato de financiamento.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 16.º — Execução das operações
Vigente desde: 08/07/2008
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Em vigor desde 08/07/2008