- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração do contrato de financiamento, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro, nomea-damente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, devendo o mesmo ser comunicado à entidade promotora, que tem 10 dias úteis para se pronunciar.
Artigo 20.º — Controlo
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/06/2011
Portaria n.º 228/2011 - 1.ª Série(09/06/2011)
Alterado
Em vigor de 28/08/2010 a 09/06/2011
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
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