Artigo 20.º
Controlo
Redação registada como em vigor em 28/08/2010.
Esta redação foi substituída em 10/06/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até 24 meses após o pagamento final.
- 3 -As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, devendo o mesmo ser comunicado à entidade promotora, que tem 10 dias úteis para se pronunciar.