- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as acções de formação que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º e na tipologia referida no artigo 5.º, desde que cumpram os seguintes requisitos:
- a)Demonstrem a adequação da acção formativa, fundamentando a sua contribuição para os activos dos sectores abrangidos;
- b)Demonstrem que a qualidade intrínseca do projecto formativo se encontra assegurada, designadamente em termos de coerência entre o perfil dos destinatários, os conteúdos, a metodologia e a duração da formação;
- c)Demonstrem a relevância estratégica e efeito de demonstração e multiplicador, quando a formação se realize no estrangeiro.
- 2 -A avaliação dos requisitos enunciados no número anterior é efectuada da seguinte forma:
- a)Avaliação da capacidade técnica do candidato:
- i)Na óptica da capacidade logística;
- ii)Na óptica curricular do candidato;
- iii)Na óptica curricular dos formadores;
- b)Avaliação do plano de formação relativamente aos conteúdos do aviso do concurso, bem como na relação do custo por hora de formação.
- a)Avaliação da capacidade técnica do candidato:
- 3 -A alteração dos critérios de selecção referidos nos números anteriores, aprovada em conformidade com o procedimento legalmente previsto, é divulgada no sítio do PRODER, em www.proder.pt.
Artigo 8.º — Critérios de selecção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2010
Portaria n.º 814/2010 - 1.ª Série(27/08/2010)
Original