- 1 -O registo é revogado sempre que se verifique que a entidade certificadora não cumpre os requisitos e disposições legais e regulamentares aplicáveis às entidades certificadoras que emitem certificados qualificados.
- 2 -A Autoridade Nacional de Segurança, antes de revogar a inscrição no registo, notifica a entidade certificadora, concedendo-lhe prazo razoável para suprir a deficiência ou as omissões verificadas.
Artigo 6.º — Revogação de inscrição no registo
Vigente desde: 04/06/2009
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Em vigor desde 04/06/2009