Estabelece os termos a que obedece o registo das entidades certificadoras que emitem certificados qualificados previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, e revoga a Portaria n.º 1350/2004, de 23 de Outubro
Objecto
A presente portaria estabelece os termos a que obedece o registo das entidades certificadoras que emitem certificados qualificados nos termos do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Âmbito
Entidade competente
A entidade competente para proceder ao registo é a Autoridade Nacional de Segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 116-A/2007, de 16 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril, e da alínea j) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2007, de 3 de Maio.
Pedido
Recusa de inscrição no registo
Revogação de inscrição no registo
Comunicação de alterações
As alterações aos elementos e documentos referidos na presente portaria devem ser comunicadas à Autoridade Nacional de Segurança no prazo máximo de 30 dias.
Cessação de actividade
A cessação da actividade da entidade certificadora que emite certificados qualificados é obrigatoriamente inscrita no registo com indicação da identificação da entidade a quem foi transmitida a sua documentação.
Inscrição oficiosa no registo
São oficiosamente inscritas no registo das entidades certificadoras, pela Autoridade Nacional de Segurança, as seguintes informações relativas às entidades certificadoras credenciadas:
Publicidade
A Autoridade Nacional de Segurança organiza e mantém um registo no respectivo sítio na Internet que garanta a publicidade das informações relativas às entidades certificadoras que exercem a actividade relacionada com a emissão de certificados qualificados.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1350/2004, de 23 de Outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Jorge Lacão Costa, em 1 de Junho de 2009.