- 1 -Publicada a lista provisória dos candidatos admitidos a concurso, os candidatos admitidos condicionalmente e os candidatos excluídos podem, respectivamente, dentro do prazo de 10 dias a contar da data da respectiva publicação, completar as deficiências de instrução do seu processo ou recorrer da exclusão da lista provisória para o Ministro da Saúde ou entidade em quem delegue.
- 2 -O recurso tem efeito suspensivo.
- 3 -O Ministro da Saúde ou a entidade em quem delegue deverá decidir do recurso no prazo de 10 dias a contar da data da sua interposição.
- 4 -Dentro do prazo de 30 dias a contar da data da afixação da lista provisória, o organismo previsto no n.º 1 do artigo anterior promoverá o envio para publicação na 2.ª série do Diário da República de declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a converte em lista definitiva.
- 5 -Juntamente com a lista definitiva divulgar-se-ão o local, data e horário da prestação de provas ou, não sendo isso possível, anunciar-se-ão desde logo os processos de divulgação daqueles elementos ou de convocação dos candidatos.
Artigo 15.º — (Conversão da lista provisória em definitiva)
Vigente desde: 11/08/1984
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Em vigor desde 11/08/1984