Aprova o Regulamento dos Concursos de Provimento para Assistentes Hospitalares
(Objecto)
Os concursos de provimento para assistentes hospitalares presentemente previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto, para os lugares de quadros e mapas dos estabelecimentos de saúde passam a reger-se pelas normas do presente diploma.
(Abertura)
(Validade)
Os concursos de provimento são válidos para as vagas anunciadas no aviso de abertura.
(Tipo de concurso)
(Constituição)
(Composição)
(Funcionamento)
(Publicitação)
A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Diário da República, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através de órgãos de comunicação social de expansão nacional.
(Conteúdo do aviso de abertura)
Do aviso de abertura do concurso deve constar:
(Requerimento de admissão)
(Da documentação a apresentar pelos candidatos)
(Prazo de candidatura)
O prazo para apresentação de candidatura a concurso não pode ser inferior a 15 dias, contados da data da publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, 2.ª série.
(Requisitos de admissão a concurso)
(Elaboração da lista provisória dos candidatos admitidos a concurso)
(Conversão da lista provisória em definitiva)
(Métodos de selecção)
(Discussão curricular)
(Das provas práticas)
Segue-se o relatório, a elaborar no prazo de 3 horas, incluindo o diagnóstico clínico provisório e a sua justificação e terminando com a requisição escrita dos exames complementares que julgar convenientes para o diagnóstico definitivo.
Recebidos os exames requisitados, o candidato disporá de 2 horas para elaborar um relatório complementar que inclua o diagnóstico, prognóstico, terapêutica e dietética;
A observação do doente será efectuada perante o júri e não poderá ser prolongada para além de 1 hora, podendo o candidato no seu decurso tomar as notas que entender serem convenientes para orientar a subsequente exposição oral.
Após um intervalo máximo de 15 minutos, o candidato exporá oralmente, perante o júri, a história do doente, os resultados da sua observação e as conclusões a que chegou, incluindo as hipóteses de diagnóstico que lhe pareçam plausíveis, dispondo de 30 minutos para o efeito.
Finda a exposição, dispõe o candidato de mais 15 minutos para pedir, com justificação adequada, os resultados de exames auxiliares que considere necessários para mais completo esclarecimento da situação clínica, interpretando os mesmos e relatando os resultados obtidos.
Terminado esse período, dispõe ainda o candidato de 15 minutos para expor as conclusões finais sobre o caso clínico, conclusões essas de que devem constar:
O diagnóstico definitivo ou mais provável;
Os meios de estudo que propõe para fazer o diagnóstico definitivo, se este não tiver sido estabelecido;
A terapêutica que julgar indicada em face das conclusões obtidas;
O prognóstico.
Pode a execução da autópsia ser substituída, se o júri assim o entender, pela discussão de um relatório de autópsia que o candidato tenha executado, devidamente autenticado pelo director do serviço onde o candidato foi interno, e que o candidato deverá juntar aos exemplares do seu currículo;
(Sistema de classificação)
(Elaboração da lista de classificação final, opção e provimento)
(Homologação)
A lista de classificação final será homologada pelo director-geral dos Hospitais, no prazo de 10 dias.
(Publicação de lista da classificação final)
Homologada a lista de classificação final, deverá a mesma ser enviada dentro do prazo de 5 dias para publicação no Diário da República, 2.ª série.
(Recurso)
Da homologação cabe recurso com efeito suspensivo e todos os demais trâmites previstos no n.º 3 do artigo 15.º deste diploma.
(Fase de opção e provimento)
(Restituição de documentos)
Os documentos que tenham instruído o requerimento de admissão a concurso serão restituídos aos candidatos ou concorrentes excluídos, aos não aprovados e aos que desistam do provimento, desde que o solicitem até 30 dias após a publicação da lista de colocação.
(Revogação)
São revogados os artigos 9.º a 28.º, inclusive, da Portaria n.º 1103/82, de 23 de Novembro, bem como os artigos 1.º a 6.º, inclusive, da Portaria n.º 58/83, de 25 de Janeiro.
(Entrada em vigor)
Ministério da Saúde.
Assinada em 3 de Agosto de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.