- 1 -Por prazo de conservação administrativa fixado na tabela de seleção entende-se o período sob o qual os documentos ficam sob responsabilidade do órgão produtor para o exercício das suas competências.
- 2 -Cabe à SCML a atribuição dos prazos de conservação administrativa dos documentos.
- 3 -A DGLAB emite parecer sobre os prazos de conservação administrativa dos documentos.
- 4 -Os referidos prazos de conservação administrativa são contados de acordo com o estabelecido no campo Forma de contagem dos prazos da FRD, entendendo-se genericamente que os prazos são contados a partir da conclusão dos processos ou da data dos documentos, quando se trate de documentos integrados em coleção, de registos ou de dossiers. Excetuam-se os documentos dispositivos (ex. leis, despachos, regulamentos) cujos prazos de conservação são contados a partir do momento em que o documento deixa de estar em vigor.
Artigo 6.º — Prazos de conservação administrativa
Vigente desde: 04/01/2017
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