É aprovada, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, a lista das zonas, que não as de montanha, sujeitas a condicionantes naturais significativas que deixam de ser elegíveis em resultado do processo de eliminação faseada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013.
Artigo 2.º — Zonas abrangidas pelo processo de eliminação faseada
Vigente desde: 04/01/2019
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