O artigo 6.º da Portaria n.º 166/2017, de 19 de maio, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os programas de conservação ou melhoramento genético vegetal têm a duração máxima de 60 meses, devendo conter, com base na estrutura geral indicativa prevista no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]