- 1 -Podem ser objeto de operações de retiradas do mercado:
- a)Os produtos do anexo v do Regulamento Delegado (UE) 2022/126;
- b)Os produtos do anexo iii da presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -Os produtos a retirar destinam-se a distribuição gratuita às organizações caritativas com o montante de apoio previsto:
- a)No anexo v do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, no caso dos produtos referidos na alínea a) do número anterior;
- b)No anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante, no caso dos produtos referidos na alínea b) do número anterior.
- 3 -Os custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita de todos os produtos retirados do mercado são elegíveis a título do programa operacional, com base nas tabelas de custos unitários constantes no anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 4 -Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita em embalagens com menos de vinte e cinco quilogramas de peso líquido, são elegíveis no âmbito dos programas operacionais, até ao montante máximo dos custos estabelecidos no anexo vii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
- 5 -No caso dos produtos referidos na alínea a) do n.º 1, os custos de acondicionamento dos produtos retirados para distribuição gratuita, adicionados ao montante do apoio às retiradas do mercado, não pode exceder 80 % do preço de mercado médio «à saída da organização de produtores» do produto em causa no estado fresco nos últimos três anos.
- 6 -O limite de 50 % de assistência financeira da UE é aumentado para 100 %, em caso de retiradas do mercado de frutas e hortícolas que não excedam 5 % do volume médio dos últimos três anos da produção comercializada de todos os produtos do setor das frutas e hortícolas para o qual a OP é reconhecida, e que sejam escoadas para distribuição gratuita.
- 7 -Podem ser definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, ao abrigo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, outros destinos admissíveis para os produtos retirados, bem como outros produtos elegíveis e o respetivo montante do apoio.
- 8 -O IFAP, I. P., estabelece os prazos das notificações da intenção de retirar produtos a observar pelas organizações de produtores, os quais são publicitados no respetivo sítio da Internet, em www.ifap.pt.
Artigo 15.º — Retiradas do mercado
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025