Terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 ― Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B ― Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 228/2023, de 21 de julho, e pela Portaria n.º 291/2023, de 28 de setembro, que estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal).
Alteração à Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
Os artigos 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 19.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, 42.º e 46.º da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -No âmbito da aprovação dos programas operacionais é definido, para cada OP, um período de referência de doze meses, de acordo com o seu período contabilístico, com início a 1 de janeiro do terceiro ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida e com termo até 31 de dezembro do ano que precede aquele para o qual a ajuda é pedida.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Todas as despesas elegíveis nas tipologias de intervenção B.1.1 - Gestão do solo; B.1.2 - Gestão da água; B.1.3 - Gestão de energia; B.1.4 - Gestão de resíduos; B.1.6 - Instalação e reestruturação; B.1.7 - Produção experimental; B.1.10 - Comercialização; B.1.15 - Reposição de potencial produtivo, constantes do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, podem ser financiadas a pronto pagamento ou em prestações aprovadas e abranger outras formas de aquisição de ativos imobilizados, nomeadamente, a locação financeira, os alugueres de ativos imobilizados aprovados, em alternativa à aquisição, quando economicamente justificado.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -As despesas para a replantação de pomares não devem exceder 20 % das despesas totais previstas em cada programa operacional.
- 8 -Para efeitos da alínea b) do n.º 5, quando, pelo menos, 80 % dos membros de uma OP estiverem sujeitos a um ou mais compromissos agroambientais e climáticos previstos no capítulo iv do título iii do Regulamento (UE) 2021/2115, cada um desses compromissos conta como uma ação.
- 9 -Para efeitos da alínea c) do n.º 5, as ações desenvolvidas podem ser efetuadas em partilha entre várias OP, desde que estejam de acordo com os objetivos definidos em cada programa operacional, devendo, neste caso, uma das OP assumir a liderança do projeto.
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 11.º
[...]
São elegíveis as despesas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, efetuadas após a data de aprovação do programa operacional, da comunicação de modificação caso não configure uma alteração nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, ou após a data de submissão de alteração, ficando, neste último caso, sujeitas à sua aprovação.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Na intervenção B.1.8 ‘Aconselhamento e assistência técnica’, são elegíveis as despesas com pessoal qualificado, até ao montante máximo anual, por programa operacional, de 40 013,38 € por técnico, quando funcionário da OP, considerando uma afetação a 100 %.
- 3 -Podem ser elegíveis despesas com pessoal qualificado que não pertença à OP em casos pontuais e limitados no tempo, desde que devidamente justificada a mais-valia dessa aquisição externa, até ao limite máximo anual, por ação, de 4001,34 € por técnico ou entidade, e desde que o total de aquisições externas não ultrapasse 10 % da despesa total do programa operacional com pessoal qualificado.
- 4 -As despesas relativas a processos de certificação e respetivo acompanhamento estão previstas nas ações B.1.8.5. - Sistemas públicos de qualidade certificada e B.1.8.6 - Sistemas privados de qualidade certificada, estando limitadas, no seu conjunto, a 10 % da despesa total do programa operacional.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Os custos de acondicionamento das frutas e produtos hortícolas retirados do mercado para distribuição gratuita em embalagens com menos de vinte e cinco quilogramas de peso líquido, são elegíveis no âmbito dos programas operacionais, até ao montante máximo dos custos estabelecidos no anexo vii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
Artigo 19.º
[...]
- 1 -É elegível o prémio do seguro, com dedução dos encargos fiscais e parafiscais e dos custos da apólice.
- 2 -[...]
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na tipologia B.1.2.1. - Poupança de água através da reconversão ou modernização de sistemas de rega, as OP devem solicitar a validação da situação de referência relativa à ação em causa através de verificação in loco e emissão de comprovação prévia.
- 2 -A validação da situação de referência referida no número anterior é realizada por entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar e através de formulário próprio, ambos disponíveis no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nas tipologias B.1.3.1. - Recuperação de energia a partir de biomassa e outras matérias orgânicas provenientes da exploração, B.1.3.2. - Utilização de energias renováveis e B.1.3.3. - Melhoria da eficiência energética, as OP solicitam a emissão da comprovação prévia, acompanhada do projeto de beneficiação relativo à ação em causa.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A comprovação prévia referida no n.º 3 é realizada por entidade especializada independente da elaboração do projeto de beneficiação, constante de lista a publicitar através de formulário próprio disponível no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt.
- 6 -A validação da situação de referência prevista no n.º 1 e a comprovação prévia prevista no n.º 3 é realizada até à data de submissão do PO ou da data do pedido de alteração para o ano em curso ou para o ano seguinte, de que faz parte.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Manter a posse e quando aplicável a propriedade, dos ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao termo do período de amortização fiscal, ou por um período de, pelo menos, cinco anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º e no n.º 8 do anexo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -Os programas operacionais são apresentados até 15 de setembro do ano anterior ao início da sua execução, junto da DGADR, através de formulário eletrónico próprio disponível no sítio da internet da DGADR, em www.dgadr.pt.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 30.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -A decisão é notificada aos candidatos até 31 de dezembro do ano em que são apresentados.
- 6 -[...]
Artigo 31.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Todas as modificações a despesas previstas no anexo ii da presente portaria que não configurem uma alteração devem ser comunicadas pela OP à DGADR, antes da sua execução, fazendo-se acompanhar do respetivo Modelo C1 - Ficha financeira do programa operacional.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Sem prejuízo do número anterior, não é exigida a aprovação prévia da Assembleia Geral quando esteja prevista na ata da aprovação do programa operacional a possibilidade e as condições em que tal alteração se pode verificar, sendo aquela decisão da exclusiva responsabilidade da OP e dos seus sócios.
- 8 -Para efeitos do número anterior, todas as alterações ao programa operacional são aprovadas por ratificação da Assembleia Geral, devendo a ata deliberativa ser apresentada em momento anterior à data do pedido de pagamento.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)Substituição de uma ação por outra, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional;
- e)A introdução de uma nova ação, devidamente justificada, desde que permaneçam inalteráveis os objetivos globais do programa operacional.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, durante o ano em curso as OP podem apresentar no máximo três alterações para o programa operacional, até à data-limite de 31 de outubro, sendo objeto de decisão no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido, e até 31 de dezembro do ano a que respeita a alteração.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -No caso de programas operacionais com pedido de adiantamento submetido, as alterações ao ano em curso que impliquem uma variação do programa operacional só são admitidas quando resultem num aumento do fundo operacional e do programa operacional.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até 15 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano de apresentação.
- 3 -[...]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -Podem ser solicitados às OP elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento bastante para a exclusão parcial ou total das despesas.
Artigo 37.º
[...]
- 1 -As OP podem apresentar um pedido de adiantamento relativo a um determinado ano num montante que não pode exceder 80 % do valor da assistência financeira da União aprovado para o programa operacional, estando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante não inferior ao do adiantamento solicitado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/127, da Comissão.
- 2 -O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado, para o ano em curso, até à data-limite do período de execução do programa operacional aprovado e antes da apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -A apresentação dos pedidos de adiantamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira, relativa aos pedidos de pagamento completos e corretamente instruídos, até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
- 2 -O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 36.º é efetuado mediante apresentação de prova da execução das despesas programadas, até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido.
- 3 -À ajuda apurada é deduzido, quando aplicável, o montante de apoio pago a título de adiantamento, sendo a garantia bancária referida no n.º 1 do artigo 37.º liberada no prazo máximo de 60 dias seguidos, contados a partir da data do pagamento do apoio.
- 4 -Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos de pagamento, desde que completos e corretamente instruídos.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Salvo nos casos previstos no n.º 5 do artigo 59.º do Regulamento (UE) 2021/2116, quando se verifique um desvio entre a ajuda pedida e a ajuda apurada superior a 3 %, é aplicável uma sanção de montante igual à diferença entre o montante inicialmente pedido e o montante efetivamente apurado.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso de um programa operacional em curso que não seja objeto de pedido de alteração, a comunicação referida no número anterior é efetuada até 15 de outubro.
Alteração aos anexos i, ii e v da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro
Os anexos i, ii e v da Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
ANEXO I
[...]
[...]
ANEXO II
[...]
[...]
ANEXO V
[...]
[...]
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 24.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e o n.º 4 do artigo 37.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, a Portaria n.º 54-F/2023, de 27 de fevereiro.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 19 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Objeto
A presente portaria estabelece as regras nacionais complementares do domínio «B.1 - Programa nacional para apoio ao setor da fruta e dos produtos hortícolas», do eixo «B - Abordagem setorial integrada», do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum, para Portugal (PEPAC Portugal), nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, do Regulamento Delegado (UE) 2022/126, da Comissão e do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, da Comissão.
Âmbito de aplicação
O regime de aplicação dos apoios previstos na presente portaria inclui as seguintes intervenções:
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
Beneficiários
Fundos operacionais
Assistência financeira da UE
A assistência financeira da União Europeia às OP constitui parte integrante do Fundo Operacional e é concedida nos termos previstos no artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 e nos termos previstos no artigo 32.º do Regulamento Delegado (UE) 2022/126.
Período de referência e limite máximo da assistência financeira da UE
Objetivos
Âmbito
Duração
Os programas operacionais têm uma duração mínima de três anos e uma duração máxima de sete anos e executam-se por períodos anuais, com início em 1 de janeiro e fim em 31 de dezembro do mesmo ano.
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas previstas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante, efetuadas após a data de aprovação do programa operacional, da comunicação de modificação caso não configure uma alteração nos termos do n.º 4 do artigo 31.º, ou após a data de submissão de alteração, ficando, neste último caso, sujeitas à sua aprovação.
Despesas gerais e assistência técnica
Prevenção das crises e gestão dos riscos
Fundos mutualistas
Retiradas do mercado
Seguros de colheita
O apoio aos seguros de colheitas visa contribuir para proteger os rendimentos dos produtores quando se registam prejuízos resultantes de catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças ou pragas.
Condições de elegibilidade
Exclusão
Não são elegíveis os contratos de seguro que tenham beneficiado de outros regimes de apoio a prémio de seguros, nacionais ou europeus.
Prémio do seguro
Contrato de seguro
Indemnizações
Informação relativa à apólice de seguro
As OP que pretendam incluir no seu programa operacional a intervenção B.1.17 «Seguro de colheitas» devem apresentar, nomeadamente, a seguinte informação:
Contributo positivo agroambiental e climático
Comprovação
Obrigações gerais
Obrigações específicas em investimentos
Apresentação dos programas operacionais
Apresentação por associações de organizações de produtores
Entidades intervenientes
Análise e decisão
Alterações dos programas operacionais
Regras específicas para as alterações do ano em curso
Regras específicas de alteração para o ano seguinte
Fusões de organizações de produtores
Execução dos programas operacionais
Pedidos de pagamento
Adiantamentos
Pagamentos parciais
Pagamentos
Controlos
Casos de força maior
Caso se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento de obrigações, devem os mesmos ser comunicados à DGADR, acompanhados dos respetivos comprovativos, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência.
Reduções e exclusões
Acompanhamento e avaliação
Grupo específico de acompanhamento
Sem prejuízo do acompanhamento que é efetuado através dos comités de acompanhamento do PEPAC, pode ser criado através de despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura e alimentação, um grupo específico de acompanhamento, de natureza consultiva, para a intervenção setorial das frutas e produtos hortícolas.
Contributo para o desempenho do PEPAC Portugal
Para efeito do contributo para os objetivos específicos, bem como para o cumprimento das metas dos indicadores de resultados do PEPAC Portugal, a tabela que estabelece a ligação entre as intervenções, os objetivos específicos e os indicadores de resultados estabelecidos, respetivamente, no artigo 6.º e no anexo i do Regulamento (UE) 2021/2115, consta do anexo v à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Comunicações
Disposição transitória
ANEXO I
Intervenções elegíveis
(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)
ANEXO II
Condições de elegibilidade, compromissos específicos e condições de pagamento
(a que se referem os n.ºs 3 e 4 do artigo 9.º, o artigo 11.º, o n.º 3 do artigo 13.º, o n.º 1 do artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 5 do artigo 31.º e o n.º 3 do artigo 36.º)
ANEXO III
Montantes de apoio às retiradas de mercado
[a que se referem as alíneas b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 15.º]
ANEXO IV
Custos de transporte relacionados com as operações de distribuição gratuita
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
ANEXO V
Tabela de ligação entre intervenções, objetivos específicos e indicadores de resultado
(a que se refere o artigo 45.º)
118497253