- 1 -O contrato de seguro elegível abrange apenas as parcelas próprias da OP ou dos membros produtores, cuja produção é comercializada pela OP e para a qual está reconhecida.
- 2 -É elegível o contrato de seguro referente a qualquer das culturas mencionadas na parte ix do anexo i do Regulamento (UE) 1308/2013, que cubra um ou mais dos seguintes riscos, conforme definidos na Portaria n.º 65/2014, de 12 de março:
- a)Ação de queda de raio;
- b)Geada;
- c)Granizo;
- d)Pragas e doenças;
- e)Tornado;
- f)Queda de neve;
- g)Tromba-d’água.
- 3 -É ainda elegível o contrato de seguro que cubra outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, por acordo entre a empresa de seguros e o tomador, desde que decorrentes de acontecimentos climáticos adversos.
Artigo 17.º — Condições de elegibilidade
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