- 1 -Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 20 % do valor seguro, nos casos em que o produtor tenha optado exclusivamente pela cobertura de riscos decorrentes de acontecimentos climáticos adversos equiparados a calamidades naturais.
- 2 -As intervenções de seguros de colheitas não podem abranger indemnizações de seguros que proporcionem aos produtores compensações superiores a 100 % da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio ou seguro relacionados com o risco coberto.
- 3 -A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da prova da correta manutenção dos registos de aquisição e da utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos no Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual e ao cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas (SNAA), relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, devidamente atestados pelos serviços competentes do Ministério da Agricultura e Alimentação.
- 4 -Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das recomendações emitidas pelo SNAA, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou quando, por encharcamento do terreno, a utilização de máquinas não possa ocorrer.
Artigo 21.º — Indemnizações
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