- 1 -A aprovação do programa operacional está sujeita à apresentação, pelas OP, de elementos demonstrativos do contributo positivo previsto e impacto adicional nos objetivos agroambientais e climáticos da respetiva intervenção, conforme previsto nas condições de elegibilidade referidas no anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do número anterior, deve ser apresentada uma demonstração ex ante através de especificações do projeto ou de outros elementos técnicos, aquando do pedido de aprovação ou de alteração do programa operacional, que permitam demonstrar os resultados passíveis de serem obtidos através da execução da intervenção.
Artigo 23.º — Contributo positivo agroambiental e climático
Vigente desde: 03/01/2025
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