- 1 -Os beneficiários do apoio aos programas operacionais, sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 22.º da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, na sua redação atual, devem:
- a)Executar as intervenções previstas no programa operacional nos termos e condições aprovados;
- b)Manter as condições necessárias à manutenção do reconhecimento como OP;
- c)Permitir o acesso aos locais de realização das ações e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do programa operacional aprovado;
- d)Gerir os fundos operacionais de forma a permitir que as suas despesas e receitas sejam identificadas, controladas e certificadas anualmente por auditores externos, nomeadamente através da utilização de uma conta bancária única, ainda que não exclusiva, destinada a todas as operações ligadas à realização do programa operacional e à gestão do fundo operacional;
- e)Assegurar que todos os membros produtores possam beneficiar do fundo operacional e de participar democraticamente nas decisões respeitantes à sua utilização e das contribuições financeiras para o fundo operacional;
- f)Prever nos respetivos estatutos disposições que assegurem a permanência dos membros produtores na organização durante o período de vigência de um programa operacional, incluindo a definição das condições para eventual renúncia à qualidade de membro antes do termo do programa operacional;
- g)Assegurar a utilização dos investimentos em ativos físicos em conformidade com o fim a que se destinam tal como descrito no programa operacional aprovado, quando aplicável;
- h)Manter a posse e quando aplicável a propriedade, dos ativos corpóreos e incorpóreos adquiridos, bem como garantir a sua manutenção, até ao termo do período de amortização fiscal, ou por um período de, pelo menos, cinco anos, consoante o que for mais curto, sem prejuízo do previsto no artigo 11.º e no n.º 8 do anexo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/126;
- i)Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços ou clientes;
- j)Assegurar a recolha, registo e conservação da informação relevante para a compilação de indicadores relativos ao acompanhamento e avaliação dos programas operacionais, conforme previsto no anexo v, do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475, que permita a verificação da qualidade da execução do programa e detete a necessidade de eventual adaptação ou revisão do mesmo;
- k)Apresentar relatórios anuais da execução do programa operacional, de acordo com a estrutura prevista no anexo referido na alínea anterior;
- l)Apresentar relatório de avaliação do programa operacional, incluindo a análise dos progressos realizados relativamente aos seus objetivos globais, com base nos indicadores referidos na alínea j);
- m)Cumprir as demais obrigações em matéria de comunicações e notificações previstas na presente portaria.
- 2 -Os beneficiários devem, ainda, cumprir os compromissos específicos previstos no anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante, relativamente às intervenções aprovadas no respetivo programa operacional.
Artigo 25.º — Obrigações gerais
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025