- 1 -Para além do referido no n.º 3 do artigo 31.º, considera-se alteração para o ano seguinte:
- a)Prorrogação ou redução da duração do programa, desde que respeite uma duração mínima de 3 anos e máxima de 7 anos, e seja coerente com o conteúdo do programa operacional aprovado;
- b)Alteração do calendário anual de execução e financiamento das intervenções, tipologias de intervenção e investimentos ou despesas já aprovadas;
- c)Alteração da forma de financiamento ou de gestão do fundo operacional;
- d)Pedido de aumento da taxa de assistência da UE quando alguma das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 52.º do Regulamento (UE) 2021/2115 estiver preenchida;
- e)Qualquer modificação necessária à adaptação do programa operacional às alterações introduzidas no PEPAC Portugal ou em legislação ambiental ou climática;
- f)Redução do número de anuidades, quando a OP tenha decidido financiar investimentos ao longo dos vários anos do programa operacional.
- 2 -Os pedidos de alteração dos programas operacionais para o ano seguinte estão limitados a dois por ano, durante o período de execução do programa operacional, devendo ser apresentados até 15 de setembro do ano anterior, e decididos até 31 de dezembro do ano de apresentação.
- 3 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, a DGADR pode proferir a decisão até 20 de janeiro do ano seguinte ao pedido de alteração e prever que as despesas sejam elegíveis a partir de 1 de janeiro desse ano.
Artigo 33.º — Regras específicas de alteração para o ano seguinte
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025