- 1 -As OP podem apresentar um pedido de adiantamento relativo a um determinado ano num montante que não pode exceder 80 % do valor da assistência financeira da União aprovado para o programa operacional, estando o pagamento sujeito à constituição de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de montante não inferior ao do adiantamento solicitado, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2022/127, da Comissão.
- 2 -O pedido de adiantamento a que se refere o número anterior deve ser apresentado, para o ano em curso, até à data-limite do período de execução do programa operacional aprovado e antes da apresentação do pedido de pagamento.
- 3 -A apresentação dos pedidos de adiantamento efetua-se através de formulário próprio disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P.
- 4 -(Revogado.)
Artigo 37.º — Adiantamentos
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025