- 1 -O IFAP, I. P., efetua o pagamento da assistência financeira, relativa aos pedidos de pagamento completos e corretamente instruídos, até 15 de outubro do ano seguinte ao ano de execução do programa.
- 2 -O pagamento da ajuda prevista no n.º 5 do artigo 36.º é efetuado mediante apresentação de prova da execução das despesas programadas, até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a despesa em questão estava programada, tomando como base o direito à ajuda efetivamente estabelecido.
- 3 -À ajuda apurada é deduzido, quando aplicável, o montante de apoio pago a título de adiantamento, sendo a garantia bancária referida no n.º 1 do artigo 37.º liberada no prazo máximo de 60 dias seguidos, contados a partir da data do pagamento do apoio.
- 4 -Os pagamentos parciais a que se refere o artigo anterior são efetuados até ao último dia do terceiro mês seguinte ao da receção dos respetivos pedidos de pagamento, desde que completos e corretamente instruídos.
Artigo 39.º — Pagamentos
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025