- 1 -Os programas operacionais e os pedidos de pagamento estão sujeitos a ações de controlo administrativo e in loco, a realizar pelo IFAP, I. P., nos termos previstos, designadamente, no Regulamento (UE) 2021/2116.
- 2 -O IFAP, I. P., no âmbito das suas atribuições, estabelece um plano de controlo da avaliação da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis.
- 3 -A DRAP ou os serviços competentes das Regiões Autónomas, da área onde se localize a sede das OP, procede à verificação periódica da manutenção das condições de elegibilidade e do cumprimento das obrigações e compromissos aplicáveis, de acordo com o plano anual elaborado pelo IFAP, I. P.
- 4 -O IFAP, I. P., supervisiona a execução do plano de controlo previsto no n.º 1.
- 5 -Os controlos devem incluir procedimentos para evitar o duplo financiamento da despesa com outros regimes de apoio.
Artigo 40.º — Controlos
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025