- 1 -Os programas operacionais são objeto de acompanhamento através de indicadores comuns de desempenho, nos termos do anexo v do Regulamento de Execução (UE) 2022/1475.
- 2 -A DGADR implementa um sistema de recolha, registo e conservação da informação relevante, em suporte eletrónico, para a compilação dos indicadores referidos no número anterior, com base na informação fornecida pelas OP prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º, e comunica esses dados ao GPP.
Artigo 43.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 03/01/2025
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Em vigor desde 03/01/2025